STJ AREsp 2327446
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos. 3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido - sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ivonete Silveira de Menezes e Reginaldo Menezes da Silva contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 577): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA AO ART. 31, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, relatam que o Tribunal regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Afirmam que seria indispensável a notificação pessoal dos devedores, não se exigindo, para o exame da referida tese recursal, o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos. Asseveram que o dissídio jurisprudencial não teria sido analisado. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 608-614 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos. 3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido - sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 5. Agravo interno desprovido.