Decisão · STJ

STJ HC 1086435

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-04-02publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Princípio da correlação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando afastar a causa de aumento do art. 40, III, e promover o redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta julgamento extra petita na aplicação da causa de aumento do art. 40, III, não requerida na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal perante tribunal superior. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sem pedido expresso na denúncia, configura julgamento extra petita, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada, sendo inviável o processamento do pleito revisional nessa via. 7. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é legítima quando a denúncia descreve circunstância fática configuradora (prática nas imediações de estabelecimento de ensino), em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, inexistindo julgamento extra petita. 8. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada quando a denúncia descreve os fatos que a autorizam, em respeito ao princípio da correlação, não havendo julgamento extra petita. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a revisão da decisão na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 70-74) interposto por RAPHAEL LUIZ PEREIRA contra a decisão monocrática (fls. 64-65) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, conforme a sentença de fls. 28-35. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e fixando a pena de multa em 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do acórdão de fls. 5-22. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 com o consequente redimensionamento da pena aplicada. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 64-65). No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que ter ocorrido julgamento extra petita na aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, não requerida na denúncia nem emendada no curso do processo É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Princípio da correlação. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando afastar a causa de aumento do art. 40, III, e promover o redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta julgamento extra petita na aplicação da causa de aumento do art. 40, III, não requerida na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal perante tribunal superior. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sem pedido expresso na denúncia, configura julgamento extra petita, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada, sendo inviável o processamento do pleito revisional nessa via. 7. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é legítima quando a denúncia descreve circunstância fática configuradora (prática nas imediações de estabelecimento de ensino), em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, inexistindo julgamento extra petita. 8. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada quando a denúncia descreve os fatos que a autorizam, em respeito ao princípio da correlação, não havendo julgamento extra petita. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a revisão da decisão na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024
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