STJ AREsp 2450317
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.200): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE DO FRANQUEADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.207-1.217), aponta a insurgente ausência de similitude fática do julgado indicado para afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro, tendo em vista que o AgInt no AREsp 2.235.015/GO não tratou de contrato de adesão ou de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a simples declaração de hipossuficiência não conduz a qualquer verdade, sob o argumento de que não foi demonstrada condição de pobreza para litigar no seu endereço empresarial. Postula pelo afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 518 desta Corte. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 1.228-1.235 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILIDADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.