STJ AREsp 2430104
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No que se refere à desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido acerca do descumprimento contratual e da necessidade de reparação dos danos, a revisão esbarra na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no REsp n. 1.962.356/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE PAULO PEREIRA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 774-779), integralizada pelo julgado de fls. 791-793 (e-STJ), assim ementados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONFERIDA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO ATESTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso, o agravante reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. Afirma que não incide a Súmula 7/STJ. Destaca que "houve falha na aplicação do artigo 373, incisos I, do CPC, não tendo sido analisado que o Agravante se desincumbiu do ônus probatório, comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito e trouxe aos autos provas que atestam a relação jurídica (contrato), o cumprimento de sua contraparte e o inadimplemento do Agravado (confissão feita em boletim de ocorrência, por exemplo). Isso se faz sem o revolvimento de fatos e provas, mas dando a adequada revaloração jurídica às circunstâncias, partindo-se da consideração que as questões debatidas nos embargos de declaração encontram-se integradas nas decisões recorridas, a teor do artigo 1.025, CPC" (e-STJ, fls. 802-803). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 811). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No que se refere à desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido acerca do descumprimento contratual e da necessidade de reparação dos danos, a revisão esbarra na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no REsp n. 1.962.356/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). 4. Agravo interno desprovido.