Decisão · STJ

STJ EAREsp 2161028

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-06-28publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o acórdão recorrido não conheceu do recurso especial em relação aos documentos que instruíram a pretensão executória, em virtude do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto aos juros de mora, a parte embargante não logrou comprovar que os acórdãos cotejados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que torna inadmissível a pretensão uniformizadora. 4. Ao questionar a liquidez da dívida cobrada, a parte embargante busca modificar as premissas fáticas que foram adotadas pelo acórdão recorrido para solucionar a controvérsia. Tal pretensão, contudo, não comporta guarida nos estreitos limites dos embargos de divergência, pois, "para que se configure o dissídio jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 10/2/2012.) 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOTEL NACIONAL S.A. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base na aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ ao presente caso, uma vez que teria havido manifestação desta Corte Superior a respeito da impossibilidade da juntada extemporânea de documentos, nos termos do art. 397 do CPC, em anterior acórdão que cassou o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Defende, no ponto, a necessidade de extinção do feito executivo diante a ausência de documentos hábeis a comprovar a idoneidade do título extrajudicial. Quanto aos juros de mora, o agravante aponta a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência e argumenta que o termo inicial da mencionada exação é a data da citação, pois a cobrança refere-se à dívida ilíquida. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.121-2.129. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o acórdão recorrido não conheceu do recurso especial em relação aos documentos que instruíram a pretensão executória, em virtude do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto aos juros de mora, a parte embargante não logrou comprovar que os acórdãos cotejados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que torna inadmissível a pretensão uniformizadora. 4. Ao questionar a liquidez da dívida cobrada, a parte embargante busca modificar as premissas fáticas que foram adotadas pelo acórdão recorrido para solucionar a controvérsia. Tal pretensão, contudo, não comporta guarida nos estreitos limites dos embargos de divergência, pois, "para que se configure o dissídio jurisprudencial, é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 10/2/2012.) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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