STJ AREsp 2505595
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JOSÉ PEREIRA DE LUCENA contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.976-1.978). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.828): Apelação Ação de Execução Sentença que homologou acordo Pugna o executado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito o cancelamento dos leilões e das arrematações realizadas nos autos, argumentando existência de vício no tocante à inobservância quanto à parte relativa à meação da companheira "Luciane" - Concessão da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. - Destaca-se que a companheira do executado, Luciane Ferreira, para defender sua meação, opôs Embargos de Terceiro em 12/8/2019 -(Proc. 1004679-90.2019.8.26.0218), que foram julgados improcedentes, faltando-lhe interesse quanto a este aspecto- Arrematações perfeitas e acabadas- Requerimento efetuado através de simples petição nos autos da ação de execução de título extrajudicial- Inadequação da via eleita(a legislação visa dar efetividade às hastas públicas, conferindo segurança às expropriações realizadas (regularidade das ações judiciais), cujo eventual desfazimento, deverá ser buscado em ação própria). Sentença Mantida Apelo conhecido em parte e parcialmente provido. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.983): Com a devida vênia o presente recurso merece ser admitido e o Recurso analisado, conforme se verifica nos autos o agravo atacou cada ponto do acordão e mais deixou claro que não se trata de reexame de provas, demonstrando de maneira clara e cristalina que o presente recurso não se enquadra na sumula 07 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.990-1.994 e 1.995-2005). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não basta a mera assertiva de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível. Deve fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e dos fatos consignados pelo Tribunal de origem, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.