STJ AREsp 2341486
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA A POSSIBILITAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a instância originária julgou improcedente a ação monitória ao concluir não haver comprovação da contratação do empréstimo e indícios de fraude. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, a fim de verificar se o acervo probatório foi suficiente para embasar a ação - concluindo-se pela validade da relação jurídica e da existência do débito ou para imputar ao consumidor a culpa pela fraude - demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 571): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA A POSSIBILITAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489, §1º, VI. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES PERSUASIVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 582-602), a agravante refuta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alegando que a matéria dos autos é eminentemente jurídica, não prescindindo da análise de cláusulas contratuais ou de matéria probatória, além da existência de dissídio jurisprudencial. Renova, ademais, a tese de mérito no sentido de que a ação monitória ajuizada encontra-se devidamente instruída com todos os documentos aptos a consubstanciar o seu pleito monitório e comprovar a aquisição de empréstimo em nome da parte adversa, sobretudo diante da comprovação do depósito do numerário na conta bancária do devedor, ou, pela sua culpa, para a ocorrência de fraude bancária. Pleiteia, assim, o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado à fl. 606 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA A POSSIBILITAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a instância originária julgou improcedente a ação monitória ao concluir não haver comprovação da contratação do empréstimo e indícios de fraude. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, a fim de verificar se o acervo probatório foi suficiente para embasar a ação - concluindo-se pela validade da relação jurídica e da existência do débito ou para imputar ao consumidor a culpa pela fraude - demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo interno desprovido.