STJ AREsp 2300348
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADHEMAR JOSÉ DE GODOY JACOB e MARCO AURÉLIO MATALLO PAVANI ao acórdão da Terceira Turma desta Corte assim ementado (e-STJ, fl. 2.781): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SÓCIO MINORITÁRIO AOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO QUE SE CUMPRIU NO DECORRER DAS PRESTAÇÕES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IRREGULARIDADES APURADAS. NEGOCIAÇÃO CAMBIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO FOI EM MOEDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Considerando que a questão relacionada à legitimidade ativa já havia sido apreciada anteriormente pelo Tribunal estadual, o reexame pretendido é descabido, haja vista a ocorrência da preclusão pro judicato. 3. O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo probatório produzido, concluiu pela ocorrência da prescrição e por irregularidades e desvantagens na negociação. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, os embargantes alegam omissão e contradição quanto à matéria de ordem pública, requerendo o enfrentamento do argumento de que a decisão de fls. 989-995 (e-STJ) é decisão saneadora. Defendem, subsidiariamente, o enfrentamento da legitimidade ad causam sustentando inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, haja vista a possibilidade de revaloração da prova em recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2 . Embargos de declaração rejeitados.