STJ RHC 234620
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Inquérito policial em curso. Medidas cautelares alternativas. Manutenção da custódia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à vista das circunstâncias concretas da prisão em flagrante (quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos da mercancia, tentativa de fuga, concurso de pessoas e informação de uso de arma de fogo) e da existência de inquérito policial em curso por homicídio simples. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecente) e a invocação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois demonstra a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamenta a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. 5. As circunstâncias concretas do fato - apreensão de cocaína e maconha em contexto de tráfico, com balança de precisão, rolo de plástico filme, fita adesiva, quantia em dinheiro, múltiplos aparelhos celulares, prática em comparsaria e tentativa de fuga para mata de difícil acesso - revelam gravidade concreta do delito e indicam dedicação habitual à traficância, justificando a segregação cautelar. 6. A existência de inquérito policial em andamento por homicídio simples, somada ao novo flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidencia contumácia delitiva e acentuada periculosidade do agravante, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. As condições pessoais favoráveis alegadas - primariedade, bons antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecentes - não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta do modus operandi, da habitualidade apontada e da reiteração delitiva indicada pelo inquérito em curso, não sendo capazes de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva quando demonstrados, por elementos concretos, a gravidade do modus operandi e a periculosidade do agente, inclusive pela existência de inquérito policial em andamento. 2. A apreensão de drogas associada a apetrechos típicos do tráfico, concurso de pessoas e tentativa de fuga caracteriza gravidade concreta suficiente para justificar a custódia preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem ser aplicadas quando se mostram insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado por contumácia delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI SILVA RIBEIRO contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 177-185). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do código penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes e não ser expressiva a quantidade do entorpecente apreendido. Sustenta que o fato de ostentar um inquérito policial, que tramita há mais de 6 anos, presunções acerca do risco de fuga e o suposto uso de arma de fogo não apreendida na prática delitiva não constituem fundamentos idôneos para justificar a medida constritiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, mediante aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Inquérito policial em curso. Medidas cautelares alternativas. Manutenção da custódia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à vista das circunstâncias concretas da prisão em flagrante (quantidade e diversidade de drogas, apetrechos típicos da mercancia, tentativa de fuga, concurso de pessoas e informação de uso de arma de fogo) e da existência de inquérito policial em curso por homicídio simples. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis alegadas (primariedade, bons antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecente) e a invocação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar ou substituir a custódia preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois demonstra a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamenta a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva. 5. As circunstâncias concretas do fato - apreensão de cocaína e maconha em contexto de tráfico, com balança de precisão, rolo de plástico filme, fita adesiva, quantia em dinheiro, múltiplos aparelhos celulares, prática em comparsaria e tentativa de fuga para mata de difícil acesso - revelam gravidade concreta do delito e indicam dedicação habitual à traficância, justificando a segregação cautelar. 6. A existência de inquérito policial em andamento por homicídio simples, somada ao novo flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidencia contumácia delitiva e acentuada periculosidade do agravante, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. As condições pessoais favoráveis alegadas - primariedade, bons antecedentes e quantidade não expressiva de entorpecentes - não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da prisão preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, diante da gravidade concreta do modus operandi, da habitualidade apontada e da reiteração delitiva indicada pelo inquérito em curso, não sendo capazes de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva quando demonstrados, por elementos concretos, a gravidade do modus operandi e a periculosidade do agente, inclusive pela existência de inquérito policial em andamento. 2. A apreensão de drogas associada a apetrechos típicos do tráfico, concurso de pessoas e tentativa de fuga caracteriza gravidade concreta suficiente para justificar a custódia preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares idôneos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem ser aplicadas quando se mostram insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública evidenciado por contumácia delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 03.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe de 26.02.2024.