Decisão · STJ

STJ AREsp 2429114

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por 99 Comercio de Veiculos Ltda - Microempresa contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284/STF, diante da ausência de comando normativo e da indicação genérica de dispositivo de lei sem particularização da forma que restou violado pelo acórdão recorrido. Alega o agravante que no tocante a ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC, o recurso especial explicitou detidamente os fundamentos em que se apoia a tese recursal, qual seja, uma vez que ignorada toda a linha defensiva que contrapõe factualmente as razões de decidir do v. acórdão em vergaste (fl. 834). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim resumido (fl. 856): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Verifica- se da análise do agravo regimental que o agravante não impugnou os óbices previstos nos Enunciados nº 284 da Súmula do STF e nº 83 da Súmula do STJ. 2. Incide, no caso, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →