Decisão · STJ

STJ AREsp 2501146

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANA MARIA ALVES contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 371-372). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM É CONTRADITÓRIO. EMBARGANTE QUE NÃO GOZA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POIS APRESENTA PERFIL INCOMPATÍVEL COM QUEM SE DECLARA HIPOSSUFICIENTE. DETERMINADO QUE REALIZASSE O PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO, QUEDOU-SE INERTE. INCONFORMISMO VEICULADO NAS RAZÕES DOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. DECLARATÓRIOS INADMISSÍVEIS, QUE SE REJEITA. Sustenta a parte agravante que "deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, conforme abaixo explanadas" (fls. 377-378). Aduz que "a situação financeira do agravante está péssima, não sendo declarante de imposto de renda, o que confirma também sua hipossuficiência" (fl. 378). Por fim, alega que (fl. 379): No que pese o costumeiro brilhantismo do d. Magistrado, a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 387-396). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.
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