STJ AREsp 2453531
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TUNA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., TUNA CITRUS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ARTHUR VICINTIN NETO e TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fl. 646). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 381): SOCIEDADE - Desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão do titular da Eireli (atual sociedade unipessoal) e de empresa do mesmo grupo - Indeferimento - Inadmissibilidade - Hipótese em que ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade: utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (cf. art. 50, § 1º, do Código Civil) - Uso da personalidade jurídica pelo mesmo empresário para se fazer titular de uma Eireli (atual sociedade unipessoal) e sócio de uma outra sociedade que exploram a mesma atividade econômica (comércio de frutas), independentemente do que é declarado como objeto social, com mesmo nome principal, contratando fornecedor com a primeira e inadimplindo suas obrigações para com ele, enquanto os negócios do mesmo grupo seguem bem-sucedidos (no caso, da segunda pessoa jurídica) - Matérias alusivas à fase de conhecimento que já foram objeto do A.I. nº 2150912-14.2019.8.26.0000- Decisão reformada - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido - Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 486-491). Alega a parte agravante que "não há que se falar em revolvimento do conjunto probatório, já que a questão recai não sobre a análise das provas (a qual já foi feita), mas sim sobre a sua valoração, que foi realizada de forma dissonante do que dos autos conta" (fl. 657). Aduz, ainda, a ocorrência de valoração equivocada das provas coligidas aos autos em relação ao requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, insculpida no art. 50 do Código Civil. Sustenta, outrossim, que, "ao contrário do que afirma o Agravado, a TUNA CITRUS não foi utilizada para fraudar credores, porque se assim o fosse, teria outros processos contra ela" (fl. 666). Ressalta a ausência de confusão patrimonial e argumenta que "o patrimônio do Segundo Requerido foi adquirido antes da existência da TUNA CITRUS, jogando por terra a alegação falaciosa do Agravado de que o sócio era "bem sucedido" por conta da empresa" (fl. 668). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 678-691). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.