Decisão · STJ

STJ EAREsp 2080293

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma - (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento). Dessa forma, não cumpriu com regra técnica do mencionado recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Embargos de declaração rejeitados às fls. 278-282. O agravante alega que "basta leitura do recurso que se observa em seu teor que as referencias necessárias para identificação dos arestos colacionados para a cotejo analítico satisfazem as exigências previstas no NCPC, o que aliada ao encarte dos referidos julgados as fls. 184 a 206, permitem o provimento do presente agravo para retirada do imotivado obstáculo ao conhecimento e provimento do presente EDV manejado nos termos do art. 1043 do NCPC, sob pena de ofensa direta contra a Garantia Constitucional prevista no art. 5º inc. II e XXXIV "a" cc XXXV da CF88" (fl. 290). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA OU DE REPOSITÓRIO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência porquanto a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de juntar aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma - (Relatório, Voto, Ementa/Acórdão e Certidão/Termo de Julgamento). Dessa forma, não cumpriu com regra técnica do mencionado recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2022). 4. Agravo interno não provido.
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