Decisão · STJ

STJ AREsp 2461913

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 361-374): PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE IMPLANTE DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL A.M.S. 800 COM TÉCNICA OPERATÓRIA TRANSCORPORAL. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO ESPECIALIZADO. OPERADORA DEVE ARCAR COM TODAS AS DESPESAS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS DEVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ E ART. 405 DO CC/2002. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A operadora do plano de saúde não pode impor limitações aos tratamentos de proteção do direito à vida, como tal previsto no art. 5º da constituição federal. 2. O rol da ans apenas enumera a cobertura mínima obrigatória devida pelas operadoras dos planos de saúde. Deste modo, ante a inexistência de cláusula expressa excluindo o tratamento em questão, impõe-se que a interpretação dos termos contratuais se dê em favor do segurado, eis tratar-se de contrato de adesão, conforme preceitua o art. 423 do código civil de 2002. 3. Não dispondo o apelado, em sua rede credenciada, de PROFISSIONAL HABILITADOPARA O tratamento prescrito ao paciente, é devida a cobertura do procedimento efetuado por médico não credenciado. 4. a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (STJ - AgInt no REsp: 1876468 SP 2020/0124473-0,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) 5. Valor fixado a título de danos morais em r$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial" e a correção monetária a partir do julgamento em que arbitrado o valor da indenização (Súmula362/STJ). 7. Recurso da parte Autora parcialmente provido. Recurso da parte Ré desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não se trata de aplicação da Súmula n. 284/STF, e que "Ao contrário do entendimento esposado na decisão agravada, o recurso constitucional interposto levantou os temas relativos aos Art. 186, 187, 188, 407, 944 e 927 do CC/2002, em relação ao dano moral, tendo o pedido de minoração do referido dano sido fundamentado na legislação federal", e ainda, que tal matéria foi objeto de prequestionamento (fls. 513-514). Sustenta, ainda, que não haveria que se falar em incidência da Súmula n. 83/STJ pois "O recurso constitucional interposto levantou os temas relativos a observância do Art. 12, § 4º; Art.17-A, §6º da Lei nº 9.656/98 e Art. 4º, I e III da Lei nº 9.961/2000 e a Jurisprudência. Estes trazem questões de direito quanto ao total cumprimento das obrigações de uma Operadora de Saúde" (fl. 514). Pugna, por fim, pelo julgamento colegiado de seu agravo interno e pelo seu conhecimento e provimento. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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