Decisão · STJ

STJ AREsp 1807347

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-01-05publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNIBUS LEITO. INDENIZAÇÃO. ACIONAMENTO INDEVIDO DE AIR BAG DO CARRO. SURDEZ. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu existir nexo causal entre o dano e o acionamento indevido do air bag do veículo. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (CAOA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIONAMENTO INDEVIDO DE AIR BAG. PERDA DA AUDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 607). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a aplicação do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ ao recurso especial interposto não se sustenta, uma vez que, para análise quanto à ausência de provas dos fatos constitutivos do direito de ROBERTO e de nexo de causalidade entre o suposto vício no veículo com os problemas auditivos deste, basta a leitura do acórdão e do recurso especial. Conforme exposto, não haveria provas que assegurem a narrativa de ROBERTO quanto à existência de vício de fabricação no automóvel, decerto que a preclusão da prova pericial é fator hábil a ensejar a responsabilização da CAOA, uma vez que não tem o condão de se sobrepor irrefutavelmente sobre as demais provas, ou ser elevada a patamar de soberania. Defende que há prova no sentido de que a perda auditiva seria ligada à idade de ROBERTO. Assim, inexistindo o ilícito, não há o dever de indenizar. Entende, ainda, que excessivo o valor fixado para a indenização. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 630). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE. ÔNIBUS LEITO. INDENIZAÇÃO. ACIONAMENTO INDEVIDO DE AIR BAG DO CARRO. SURDEZ. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal estadual entendeu existir nexo causal entre o dano e o acionamento indevido do air bag do veículo. Alterar esse entendimento exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3. Agravo interno desprovido.
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