STJ HC 1075913
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base, afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial), configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas para a medida. 5. A exasperação da pena-base decorreu exclusivamente de maus antecedentes, constituídos por condenações pretéritas, e não da quantidade ou natureza da droga, inexistindo dupla valoração desses elementos e, portanto, bis in idem na dosimetria. 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra amparo na reincidência específica do condenado e em seus maus antecedentes, inclusive oriundos de condenações alcançadas pelo período depurador, os quais são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas e, assim, a impedir a concessão do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão da reincidência específica e de maus antecedentes, circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em imposição baseada na gravidade abstrata do delito nem em violação à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível a análise de mérito apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. Denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que revelem movimentação típica de atividade criminosa, configura fundadas razões para decretação de busca domiciliar, não havendo nulidade da medida nem ilicitude das provas dela decorrentes. 3. A majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes, dissociada da quantidade e da natureza do entorpecente, afasta a alegação de bis in idem. 4. Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador não mais servem para reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes e indicar dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão da reincidência específica e de maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no RHC 231.967/GO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 935.142/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.210.231/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.144.770/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LEANDRO MARCHESINI SILVA, contra decisão de fls. 148-151, que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante sustenta que deve ser superado o não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade apta a atingir a liberdade. No mérito, aponta nulidade da busca e apreensão domiciliar que embasou toda a condenação, porque fundada exclusivamente em denúncias anônimas e em alegações genéricas de "movimentação suspeita" e "olheiros", sem elementos concretos e contemporâneos. Invoca, como parâmetro vinculante, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), segundo o qual o ingresso forçado em domicílio exige "fundadas razões devidamente justificadas, baseadas em elementos objetivos verificáveis", não bastando formulações vagas ou a posteriori. Em consequência, requer o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, à luz do art. 157, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal, e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois toda a materialidade drogas, valores e confissão informal decorreu diretamente da invasão domiciliar, sem fonte independente. Subsidiariamente, a agravante aponta ilegalidade na dosimetria por bis in idem, afirmando que a quantidade e natureza da droga foram utilizadas em múltiplas fases: para exasperar a pena-base, para afastar o tráfico privilegiado e para justificar o regime inicial fechado. Requer a readequação da pena, com uso desses elementos em apenas uma etapa. Alega, ainda, ilegalidade no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a decisão teria se apoiado em condenações pretéritas de 2003 e 2014, superadas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Sustenta inexistirem elementos contemporâneos que indiquem dedicação atual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, de modo que a minorante deveria ser aplicada na fração máxima. Por fim, questiona o regime fechado, afirmando que foi imposto com base em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em descompasso com a orientação das Cortes Superiores, e pede a fixação de regime mais brando compatível com a pena redimensionada. Requer o provimento do agravo regimental para: conhecer do habeas corpus; superar o óbice da via eleita ante a flagrante ilegalidade; conceder a ordem para declarar nula a busca domiciliar e desentranhar todas as provas, com a consequente absolvição por ausência de justa causa; subsidiariamente, redimensionar a pena, afastar o bis in idem, aplicar o tráfico privilegiado na fração máxima de dois terços e fixar regime inicial mais brando. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, por inadequação da via eleita, e, examinando o mérito, afastou a existência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se: (i) é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando alegada flagrante ilegalidade apta a atingir a liberdade; (ii) houve nulidade da busca e apreensão domiciliar; (iii) a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas em mais de uma fase da dosimetria da pena (pena-base, afastamento do tráfico privilegiado e fixação do regime inicial), configurando bis in idem; (iv) é legítimo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em condenações pretéritas, inclusive atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal; (v) o regime inicial fechado pode ser fixado com fundamento na reincidência específica e em maus antecedentes, em pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada das Cortes Superiores, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 4. A expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações apócrifas seguidas de diligências preliminares de campo, nas quais policiais constataram movimentação típica de tráfico de drogas nas imediações do imóvel, o que configurou fundadas razões objetivas para a medida. 5. A exasperação da pena-base decorreu exclusivamente de maus antecedentes, constituídos por condenações pretéritas, e não da quantidade ou natureza da droga, inexistindo dupla valoração desses elementos e, portanto, bis in idem na dosimetria. 6. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra amparo na reincidência específica do condenado e em seus maus antecedentes, inclusive oriundos de condenações alcançadas pelo período depurador, os quais são aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas e, assim, a impedir a concessão do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão da reincidência específica e de maus antecedentes, circunstâncias judiciais concretas e desfavoráveis que autorizam regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em imposição baseada na gravidade abstrata do delito nem em violação à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível a análise de mérito apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. Denúncia anônima, corroborada por diligências policiais que revelem movimentação típica de atividade criminosa, configura fundadas razões para decretação de busca domiciliar, não havendo nulidade da medida nem ilicitude das provas dela decorrentes. 3. A majoração da pena-base com fundamento em maus antecedentes, dissociada da quantidade e da natureza do entorpecente, afasta a alegação de bis in idem. 4. Condenações pretéritas alcançadas pelo período depurador não mais servem para reincidência, mas podem caracterizar maus antecedentes e indicar dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e não exceda 8 anos, mostra-se legítima em razão da reincidência específica e de maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 64, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no RHC 231.967/GO, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 935.142/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.210.231/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.144.770/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026.