STJ EAREsp 2270918
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 973): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO NOS DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da não realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica. Contudo, nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravadainviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020. 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido. Os embargantes apontam contradição no acórdão embargado, argumentando (fl. 763): Desde a petição de agravo regimental, fls. e-STJ FL. 828/853, os embargantes destacaram claramente os pontos contraditórios a serem observados, afirmando a necessidade premente de reformar a decisão que não acolheu os embargos de divergência. Fica claro que os embargantes buscam a revisão da aplicação da Súmula 182 do STJ, argumentando que a falta de impugnação de determinados pontos da decisão que negou provimento ao recurso especial não deveria acarretar a aplicação integral da súmula. Alega-se que, quando as questões apresentadas são autônomas e independentes, a ausência de impugnação em um aspecto específico não deveria obstar completamente o conhecimento do agravo interno. Portanto, o pedido é para que os embargos de divergência sejam processados e conhecidos em relação aos pontos devida e especificamente impugnados. .. Em sendo assim, ficou evidenciado que não houve a análise dos enunciados como capítulos autônomos e independentes, pois houve um julgamento conjunto de todas as questões, sem mencionar o que estava delineado no agravo regimental apresentado às fls. e-STJ FL. 828/853. Observe que foi apontado como principal fundamento nos embargos regimentais o texto do § 1 do art. 266 do RISTJ, visto que a pretensão dos recorrentes era de ver julgada a tese do não reconhecimento dos art. 33 §4 da Lei de Drogas e 44 do Código Penal. O objetivo dos embargos de divergência é definir os limites processuais de incidência da Súmula 182 do STJ nas hipóteses de interposição do agravo interno em agravo em recurso especial, sendo certo que o acórdão divergiu dos paradigmas indicados quanto à tese. A questão trazida ao debate é autônoma e independente da análise do mérito, fato que não foi esclarecido no fundamento da decisão de fls.e-STJ 873/875, trazendo assim contradição à decisão ora impugnada. Para evitar reiterações desnecessárias, os embargantes, sucintamente, reiteram que não houve a aplicação do redutor do art. 33 §4 da Lei de Drogas, indo contra as próprias teses jurisprudenciais afirmadas por esse egrégio Tribunal Superior. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados.