Decisão · STJ

STJ AREsp 2317169

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. COISA JULGADA, PRECLUSÃO E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA OS AUTOS EXISTENTES NOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA EM NOME DO EXECUTADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração das orientações firmadas no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RADU SERBAN DUMITRU ANTON MOVILA UNANIAN contra a decisão de fls. 578-584 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 360): CONTRAMINUTA - Alegação de coisa julgada material - Descabimento - Determinação de indisponibilidade e de transferência de valor superior ao pronunciamento judicial anterior - Preliminar afastada. NULIDADE - Teses do agravante de preclusão e de ausência de abertura de prazo para manifestação - Ocorrência de fato superveniente que permitiu novo entendimento - Intimação anterior do executado para fins de majoração do valor do bloqueio que se mostra desnecessária - Preliminar rejeitada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pronunciamento judicial que manteve o indeferimento do desbloqueio de valores de previdência privada em favor de terceiro e deferiu a indisponibilidade/transferência para os autos das quantias existentes nos fundos de previdência em nome do executado até o limite de R$ 3.548.055,39, bem como dos valores bloqueados - Inconformismo - Desacolhimento - Indisponibilidade da previdência em benefício do menor que deve ser mantida - Contrato que foi firmado em nome do executado, sendo Uriel mero beneficiário - Bloqueio e transferência para os autos dos valores existentes nos fundos de previdência privada em nome do executado que não comportam reforma - Insubsistência da afirmação de que se trata de ativos necessários para o sustento do agravante - Inaplicabilidade da regra prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 376-378). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 380-413), o ora agravante apontou violação dos seguintes dispositivos normativos: a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por deixar o acórdão recorrido de enfrentar argumentos relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia; b) arts. 502, 505 e 507 do CPC/2015, sob o fundamento da ocorrência de preclusão pro judicato e violação à coisa julgada; c) arts. 9º e 10 do CPC/2015, diante do deferimento de bloqueio integral de plano de previdência privada sem ter oportunizado à parte contrária prévia manifestação; d) arts. 8º e 833, IV, do CPC/215, ao manter o bloqueio e transferência complementar de valores decorrentes de previdência privada, ativos estes necessários ao seu sustento e de sua família, sendo indene de dúvida que o seu sustento provém da sua aposentadoria, conforme provado nos autos. Afirmou ainda que há bloqueio de ativos que foram contratados em favor de seu enteado, menor de idade, sendo indevido tal procedimento já que se trata de valores que não lhe pertencem. No ponto, suscitou divergência jurisprudencial. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 578): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. COISA JULGADA, PRECLUSÃO E DECISÃO SUPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA OS AUTOS EXISTENTES NOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA EM NOME DO EXECUTADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. 4. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 588-611), em suma, o insurgente reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e refuta a incidência da Súmula 7/STJ, por entender que os temas debatidos nos autos abarcam questões exclusivamente de direito. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 615-660 (e-STJ), em que há pedido pela aplicação das multas pelo caráter protelatório do recurso e pela litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. COISA JULGADA, PRECLUSÃO E DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA OS AUTOS EXISTENTES NOS FUNDOS DE PREVIDÊNCIA EM NOME DO EXECUTADO. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 4. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração das orientações firmadas no aresto impugnado só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovido.
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