Decisão · STJ

STJ EAREsp 2400487

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E ABUSIVIDADE DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pela abusividade da multa e pelo percentual de retenção, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Não prevalece o argumento da agravante - de que o acolhimento da sua tese recursal demanda apenas a revaloração dos fatos. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Incorporação Tropicale Ltda. - Em Recuperação Judicial interpôs recurso especial contra o acórdão de fls. 563-574 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: Agravo interno em apelação cível. Ação de restituição de importâncias pagas cumulada com rescisão contratual e nulidade de cláusula. I. Culpa exclusiva do comprador. No caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente comprador, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas, permitida a retenção pelo promitente vendedor (Súmula n. 543/STJ). II. Direito de retenção. Percentual razoável. Precedentes do STJ. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a retenção, pelo vendedor, a título de multa, de percentual entre 10% e 25% do total da quantia já paga. In casu, afigura-se razoável a retenção no percentual de 10% (dez por cento) do montante pago, suficiente à reparação dos prejuízos sofridos pelo vendedor com o inadimplemento do pacto. III. Ausência de fato novo. Manutenção da decisão recorrida. Inexistindo qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma do ato jurisdicional hostilizado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 579-649), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 421 e 422 do CC. Sustentou, em síntese, o cabimento da aplicação da multa penal de 30% (trinta por cento) ou a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 673). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 758-760 (e-STJ), a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, concluindo pela ausência de impugnação da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Manejado o agravo interno de fls. 765-776 (e-STJ), esta relatoria, em juízo de retratação da decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, entendendo pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ a obstar o conhecimento do reclamo (e-STJ, fls. 790-793). Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 797-1.250), no qual defende a agravante a não incidência das referidas súmulas. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E NULIDADE DE CLÁUSULA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E ABUSIVIDADE DA MULTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pela abusividade da multa e pelo percentual de retenção, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Não prevalece o argumento da agravante - de que o acolhimento da sua tese recursal demanda apenas a revaloração dos fatos. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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