Decisão · STJ

STJ REsp 1970801

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-09-08publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DIFERENÇAS DE COMISSÃO DISPENSADAS DURANTE LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. A boa-fé objetiva obsta a pretensão de postular retroativamente diferenças de comissões de representação comercial que nunca foram reivindicadas durante longo período de relação contratual. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO R. ALMEIDA & CIA LTDA. (CELSO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. DISPENSADAS DURANTE LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 379). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o recurso especial menciona as razões que justificam a violação do art. 1.022 do NCPC; (2) CELSO dependia economicamente da agravada, não tendo condições de pleitear as diferenças na vigência da relação jurídica entre as partes; (3) a agravada tentou dissimular a relação contratual entabulada, afirmando que não se tratava de representação comercial, revelando sua má-fé; (4) a comissão deve considerar o valor total da venda, não incidindo sobre o valor líquido; e (5) os precedentes invocados na decisão agravada não retratam a mesma hipótese fática (e-STJ, fls. 389/401). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 405/412). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DIFERENÇAS DE COMISSÃO DISPENSADAS DURANTE LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 2. A boa-fé objetiva obsta a pretensão de postular retroativamente diferenças de comissões de representação comercial que nunca foram reivindicadas durante longo período de relação contratual. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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