Decisão · STJ

STJ AREsp 2552416

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jean Wagner Viana Conceicao contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante deficiência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão na origem, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que no agravo em recurso especial e-STJ fls. 1397/1407 , é possível observar que a defesa, utilizando-se de fragmentos das razões do recurso especial, demonstrou que para saber se idôneo o fundamento oferecido pela Corte local com vistas a afastar a incidência do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, não demandaria revolvimento probatório (fl. 1.443). Alega que, além de demonstrar o equívoco da decisão negativa de seguimento, no tocante a necessidade de análise do acervo probatório para julgamento do especial, a defesa também apontou que os julgados apresentados pela Corte local como amparo à obstrução sumular não se prestam a essa função (fl. 1.444). Conclui afirmando que a decisão agravada foi devidamente antagonizada, seus fundamentos foram adequadamente refutados e demonstrá-lo de outra forma que não mediante a reprodução das razões redundaria em mera paráfrase, mais extensa, mais repetitiva, que apenas causaria o efeito que não se busca, mas ao contrário se quer evitar! , do enfaramento de Vossas Excelências (fl. 1.445). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementados (fl. 1.460): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDUZIR O ÍNDICE DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS DO RECORRENTE INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 2. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a argumentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido.
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