STJ AREsp 2461204
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 115/STJ (fls. 898-899). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 776-777): AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. VIA INADEQUADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A incompetência relativa deve ser arguida pela via apropriada, restando prorrogada a competência quando a parte não a argui no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. Os embargos de declaração não conhecidos por manifesto descabimento não interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação. Decisão mantida. Agravo Interno improvido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "não há defeito de representação processual", ante a existência de procuração apud acta (fl. 909). Aduz, ainda, "que , em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, sendo sanável o vício, é possível os Tribunais de Segundo e as Instâncias Superiores determinar que a parte Recorrente supra o vício" (fl. 908). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 923-927). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.