STJ RHC 232458
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. SÚMULA 52/stj. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA do agente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal oriunda de operação policial denominada "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada em 23/5/2023 e cumprida em 11/8/2023, com audiência de custódia em 15/8/2023. Denúncia oferecida em 15/9/2023 e recebida em 4/10/2023; citação em 10/10/2023; defesa preliminar apresentada em 20/11/2023. Diversos atos de impulsionamento processual praticados pelo juízo e secretaria ao longo de 2023, 2024 e 2025, com realização de audiência de instrução e julgamento em 29/7/2025, encerramento da instrução, abertura de prazo para alegações finais, apresentação de memoriais pelo Ministério Público e pelas defesas, e determinação judicial para certificação da juntada das alegações finais por todas as partes, encontrando-se o feito em fase final para prolação de sentença. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a orientação da Súmula n. 52/STJ deveria ser superada diante de alegada manifesta ilegalidade e de determinação anterior desta Corte para celeridade não supostamente observada, bem como a ausência de contemporaneidade e de individualização da conduta do agravante, apontado como "Jóquei de Pista/Transporte" na organização criminosa, sem poder de mando, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a afastar a incidência da Súmula n. 52 do STJ, considerando o tempo de segregação cautelar do agravante e o andamento processual, com instrução encerrada e processo em fase de alegações finais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão de sua suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e delitos patrimoniais, bem como da existência de outro processo criminal, atendidos os requisitos dos arts. 312 e 282 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade. 6. Discute-se, ainda, se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes à tutela da ordem pública, notadamente diante da alegada função periférica do agravante na estrutura criminosa e de suas condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 7. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo juízo, não se configurando constrangimento ilegal pela mera extrapolação aritmética de prazos em ação penal complexa. 8. O processo em exame apresenta elevada complexidade, com extensa investigação (interceptações telefônicas, múltiplas medidas cautelares), pluralidade de acusados, defesas distintas e diversas diligências, circunstâncias que justificam o tempo de tramitação, inexistindo paralisação indevida ou mora desarrazoada imputável ao juízo de origem. 9. Encerrada a instrução processual e encontrando-se a ação penal em fase de alegações finais, mostra-se superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do STJ, não se evidenciando situação excepcional que autorize sua superação. 10. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe fundamentos concretos, com base na garantia da ordem pública, ao apontar que o agravante integra organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas e à prática de crimes patrimoniais destinados à capitalização do grupo e à manutenção de seu domínio territorial. 11. Conforme as investigações, o agravante teria atuação específica como "Jóquei de Pista/Transporte", responsável pelo transporte de drogas, valores e membros do grupo, tendo, inclusive, fugido de abordagem policial anterior e respondendo a outra ação penal pelos crimes de receptação e associação criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social aptos a justificar a custódia cautelar. 12. A contemporaneidade da medida prisional está preservada, pois a prisão decorre de investigações e interceptações recentes em relação à decretação, com atuação do grupo delituoso em período próximo aos fatos e ao decreto, inexistindo esvaziamento dos motivos ensejadores da custódia ao longo da instrução. 13. A gravidade concreta das condutas imputadas, a vinculação do agravante a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva demonstram que medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282 do CPP. 14. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que eventualmente presentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução processual e o regular andamento da ação penal em contexto de elevada complexidade da causa afastam a tese de excesso de prazo na formação da culpa, incidindo a Súmula n. 52 do STJ. 2. A integração do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e a delitos patrimoniais, aliada a histórico de envolvimento em outras ações penais, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da o rdem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva evidenciam que a liberdade do acusado compromete a ordem pública, sendo irrelevantes, nessa hipótese, eventuais condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, incisos I e II; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula n. 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.927/AL, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 13/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, j. 20/2/2009, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 900.158/RS, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 6/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO MENDES FELIX contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 239-249). Em seu arrazoado, a defesa sustenta que o caso apresenta contornos de manifesta ilegalidade que superam o rigor do verbete sumular 691/STF, pois esta Corte já determinou expressamente que o Juízo de piso imprimisse celeridade no julgamento do feito, porém tal determinação foi ignorada, estando o agravante privado de sua liberdade desde o dia 11 de agosto de 2023. Repisa que não houve a demonstração de fatos recentes que justifiquem o risco à ordem pública, tendo a decisão agravada se limitado "a reiterar a gravidade abstrata da suposta organização criminosa, olvidando-se de apontar um único elemento novo ou contemporâneo ocorrido entre 2023 e 2026 que indique que a liberdade do Agravante represente perigo atual." (e-STJ, fl. 259). Assevera que a decisão monocrática ora agravada manteve a custódia cautelar sob o argumento genérico da gravidade da organização criminosa e da necessidade de interromper suas atividades. "Todavia, a decisão falha ao não realizar a devida individualização da conduta do Agravante no cenário atual de 2026. O Agravante é apontado como "Jóquei de Pista", função de natureza meramente logística e de transporte, sem qualquer poder de mando, gestão financeira ou liderança dentro da suposta estrutura." (e-STJ, fl. 261). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. SÚMULA 52/stj. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA do agente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal oriunda de operação policial denominada "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada em 23/5/2023 e cumprida em 11/8/2023, com audiência de custódia em 15/8/2023. Denúncia oferecida em 15/9/2023 e recebida em 4/10/2023; citação em 10/10/2023; defesa preliminar apresentada em 20/11/2023. Diversos atos de impulsionamento processual praticados pelo juízo e secretaria ao longo de 2023, 2024 e 2025, com realização de audiência de instrução e julgamento em 29/7/2025, encerramento da instrução, abertura de prazo para alegações finais, apresentação de memoriais pelo Ministério Público e pelas defesas, e determinação judicial para certificação da juntada das alegações finais por todas as partes, encontrando-se o feito em fase final para prolação de sentença. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a orientação da Súmula n. 52/STJ deveria ser superada diante de alegada manifesta ilegalidade e de determinação anterior desta Corte para celeridade não supostamente observada, bem como a ausência de contemporaneidade e de individualização da conduta do agravante, apontado como "Jóquei de Pista/Transporte" na organização criminosa, sem poder de mando, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a afastar a incidência da Súmula n. 52 do STJ, considerando o tempo de segregação cautelar do agravante e o andamento processual, com instrução encerrada e processo em fase de alegações finais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão de sua suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e delitos patrimoniais, bem como da existência de outro processo criminal, atendidos os requisitos dos arts. 312 e 282 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade. 6. Discute-se, ainda, se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes à tutela da ordem pública, notadamente diante da alegada função periférica do agravante na estrutura criminosa e de suas condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 7. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo juízo, não se configurando constrangimento ilegal pela mera extrapolação aritmética de prazos em ação penal complexa. 8. O processo em exame apresenta elevada complexidade, com extensa investigação (interceptações telefônicas, múltiplas medidas cautelares), pluralidade de acusados, defesas distintas e diversas diligências, circunstâncias que justificam o tempo de tramitação, inexistindo paralisação indevida ou mora desarrazoada imputável ao juízo de origem. 9. Encerrada a instrução processual e encontrando-se a ação penal em fase de alegações finais, mostra-se superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do STJ, não se evidenciando situação excepcional que autorize sua superação. 10. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe fundamentos concretos, com base na garantia da ordem pública, ao apontar que o agravante integra organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas e à prática de crimes patrimoniais destinados à capitalização do grupo e à manutenção de seu domínio territorial. 11. Conforme as investigações, o agravante teria atuação específica como "Jóquei de Pista/Transporte", responsável pelo transporte de drogas, valores e membros do grupo, tendo, inclusive, fugido de abordagem policial anterior e respondendo a outra ação penal pelos crimes de receptação e associação criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social aptos a justificar a custódia cautelar. 12. A contemporaneidade da medida prisional está preservada, pois a prisão decorre de investigações e interceptações recentes em relação à decretação, com atuação do grupo delituoso em período próximo aos fatos e ao decreto, inexistindo esvaziamento dos motivos ensejadores da custódia ao longo da instrução. 13. A gravidade concreta das condutas imputadas, a vinculação do agravante a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva demonstram que medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282 do CPP. 14. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que eventualmente presentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução processual e o regular andamento da ação penal em contexto de elevada complexidade da causa afastam a tese de excesso de prazo na formação da culpa, incidindo a Súmula n. 52 do STJ. 2. A integração do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e a delitos patrimoniais, aliada a histórico de envolvimento em outras ações penais, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da o rdem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva evidenciam que a liberdade do acusado compromete a ordem pública, sendo irrelevantes, nessa hipótese, eventuais condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, incisos I e II; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula n. 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.927/AL, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 13/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, j. 20/2/2009, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 900.158/RS, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 6/3/2025.