STJ AREsp 1643181
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não retrata a hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANDERCEU SANCHEZ e OUTROS ao acórdão desta Terceira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 612): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao entender que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros. 3. Agravo interno desprovido. Em suas razões (e-STJ, fls. 625-637), os embargantes alegam omissão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação aos dispositivos legais aplicáveis à espécie (arts. 322, § 1º, e 503 do CPC; e art. 412 do CC). Destacam que sempre demonstraram também "a contradição existente entre o reconhecimento que a multa ficará limitada à obrigação principal e a exclusão dos juros legais fixados pela r. sentença exequenda, bem como a distinção entre a natureza jurídica da mult a contratual e dos juros moratórios, de modo a afastar o alegado bis in idem" (e-STJ, fl. 626). Afirmam a ocorrência de contradição no julgado estadual quanto ao reconhecimento da incidência de juros sobre a condenação, e exclusão dos juros do cômputo da condenação ao pagamento da multa decendial, haja vista o entendimento proferido em julgados deste Superior Tribunal. Asseveram a existência de contradição no aresto embargado, quanto ao entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a multa contratual deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem incidência dos juros legais, considerando que a matéria não foi debatida em Plenário; a existência de decisões, inclusive deste relator, determinando que agravos em recurso especial sejam convertidos em recurso especial; bem como a existência de divergência sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação às fls. 641-648 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que não retrata a hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados.