Decisão · STJ

STJ AREsp 2493679

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-04-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AIRTON FELINI DE AGUIAR e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 374-380). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 259-260): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DO BANCO AUTOR. NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIADE ILEGALIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelos recorrentes, porquanto não há necessidade alguma de notificação dos fiadores acerca do débito inadimplido para constituição em mora, quando constatado que os garantidores renunciaram, expressamente, ao benefício de ordem estabelecido no Código Civil. 2. Não deve ser conhecida a prejudicial de mérito de prescrição parcial, quando não deduzida tal questão perante o juízo singular, tratando-se, pois, de inovação recursal. 3. Rejeita-se a prescrição quinquenal suscitada pelos recorrentes, eis que, entre a data do último adimplemento de parcela do contrato, até o ajuizamento da demanda, não decorreu prazo superior ao período de 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. 4. Conforme posicionamento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça, a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A comissão de permanência estipulada no contrato pode ser cobrada, desde que não cumulada com outros encargos moratórios ou financeiros, de modo que, no caso dos autos, a cobrança irregular não foi demonstrada. 6. Inexiste ilegalidade na forma de capitalização dos juros expressamente pactuada no contrato em análise, na medida que observados os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Consectário lógico da improcedência dos pleitos de ilegalidade da comissão de permanência e da forma de capitalizaçãos dos juros, não há falar em homologação do quantum devido na forma apontada pelos recorrentes e, muito menos, em restituição do indébito em dobro, forte na inexistência de qualquer ato ilícito. 8. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 289-290): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DO BANCO AUTOR. NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃORECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Carecem de razão os embargantes quando afirmam a existência de contradição e omissão no aresto combatido, alegando que o decisum equivocou-se ao não enfrentar adequadamente a ocorrência da prescrição, isto porque o acórdão não só apreciou adequada e suficientemente a questão, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto (i) não deve sequer ser conhecida a prejudicial de mérito de prescrição parcial, quando não deduzida tal questão perante o juízo singular; (ii) não há falar no reconhecimento da prescrição quinquenal, eis que, entre a data do último adimplemento de parcela do contrato, até o ajuizamento da demanda, não decorreu prazo superior ao período de 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5.º, I, do Código Civil. 3. Se o inconformismo dos embargantes prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4. Embargos rejeitados. Alega a parte agravante, em síntese, que "a decisão monocrática merece reforma, sendo em face desse decisum, portanto, que se monstra necessária a interposição do presente Agravo Interno." (fl. 386) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentadas contrarrazões (fls. 408-417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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