STJ HC 1067691
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Regime inicial e substituição da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). 3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e, ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP), concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias. 4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º, afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação consolidada. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição; confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das drogas em troca de dinheiro. 8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita e circunstâncias da apreensão. 9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa. 10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da impetração, ausente flagrante ilegalidade. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por VINICIUS SAMPAIO QUATRINI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1504118-42.2024.8.26.0506. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo, no mais, a sentença condenatória. No habeas corpus, a impetrante sustentou, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão agravada não conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, no exame de eventual concessão da ordem de ofício, concluiu inexistir flagrante ilegalidade, uma vez que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos, consistentes na apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias. No presente agravo regimental, a defesa insiste na aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e apenas guardava o entorpecente por curto período, mediante promessa de pagamento. Sustenta, ainda, que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não autorizam o afastamento da minorante. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ressaltando que a causa de diminuição é inviável quando evidenciada dedicação do agente à atividade criminosa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Regime inicial e substituição da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. 2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). 3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e, ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP), concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias. 4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º, afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação consolidada. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição; confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das drogas em troca de dinheiro. 8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita e circunstâncias da apreensão. 9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa. 10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da impetração, ausente flagrante ilegalidade.