Decisão · STJ

STJ AREsp 2403432

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TATIANA PATRÍCIA COUTINHO CONCEIÇÃO BEZERRA contra a decisão de fls. 1.360-1.363 (e-STJ), deste signatário, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 965-966, e-STJ; grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECADÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - ART. 675, DO CPC - OPOSIÇÃO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL - TERMO INICIAL - DATA DA IMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL ADJUDICADO - CIÊNCIA IMPLÍCITA DA EMBARGANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo para a oposição dos embargos de terceiro é o disciplinado no artigo 675 do Código de Processo Civil, contado, do efetivo cumprimento do mandado constritivo. Uma vez proposta depois de já escoado o prazo máximo, deve ser mantido o reconhecimento da decadência dos embargos de terceiro, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O c. STJ pacificou o entendimento que a fluência do quinquídio de propositura dos embargos, tem início com a turbação sofrida pelo terceiro, in casu, com a imissão da posse do imóvel adjudicado. "Havendo elementos nos autos que demonstram que os Embargantes tinham ou deveriam ter conhecimento da ação que envolvia o imóvel constrito, devem os embargos de terceiro obedecer a regra do art. 1.048 do CPC." (Ap 48226/2014, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/01/2015, Publicado no DJE 05/02/2015) Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 1.016-1.038, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.040-1.069, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 5º da Constituição Federal de 1988; 489, 842, 843, 844, 876 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 166 e 877 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) que o acórdão recorrido violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do acesso ao Judiciário, assim como incorreu em cerceamento de defesa em virtude da ausência de citação da recorrente acerca da penhora, avaliação e adjudicação do imóvel objeto da presente lide; (iii) nulidade da adjudicação do imóvel do executado/devedor casado, em razão da ausência de citação da recorrente, não havendo autorização legal que autorize a sua citação presumida. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.285-1.292) pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise pelo Superior Tribunal de Justiça de violação a dispositivos constitucionais dada a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tal exame; b) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e c) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido, óbice que tornou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apontada. O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, este signatário não conheceu do agravo (e-STJ, fls. 1.360-1.363), ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 1.367-1.411), defende a insurgente a inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento do agravo interposto. Aduz, outrossim, que a ausência de impugnação ao óbice relativo à impossibilidade de apreciação de violação a dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça não impede a análise do recurso em relação às demais matérias invocadas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.415-1.421 (e-STJ), em cujas razões pleiteia a recorrida a aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 à recorrente, em virtude da interposição de recurso improcedente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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