Decisão · STJ

STJ AREsp 2437305

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em decorrência da falta de diligência do requerido, que atuou como patrono da requerente em ação de extinção de comodato com pedido de reintegração de posse. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 944 e 945 do CC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GIOVANI MARIA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.270-1.271). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.157): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. 1. Responsabilidade civil do advogado. Autora que outorgou procuração ao requerido para defendê-la na ação de reintegração de posse 1018892-94.2015.8.26.0007. Requerido que deixou transcorrer o prazo de contestação, o que acarretou a decretação da revelia e a procedência da demanda, com a extinção do comodato e a determinação de desocupação do bem. Evidente descumprimento do dever de zelo profissional. Dever de indenizar caracterizado. 2. Danos morais. Caracterização. O descumprimento da obrigação de meio pelo advogado acarretou violação de direito extrapatrimonial da autora, que foi condenada a desocupar sua moradia. 3. Danos materiais. Não caracterização. Ausência de condenação da autora ao pagamento de qualquer quantia na possessória. Em acordo celebrado depois da sentença, a autora ajustou com a parte contrária a aquisição do imóvel objeto da demanda possessória, pelo valor de R$ 50.000,00. Requerido que não responde por referida verba, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre a aquisição do imóvel e a sucumbência na demanda possessória. A quantia desembolsada não constitui prejuízo à autora, pois lhe gerou acréscimo patrimonial. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 1.299): O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, da Agravante em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados. .. O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não tem qualquer relação com o caso concreto. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exma. Sra. Ministra Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, às, (e-STJ Fl. 1.270), foi especificadamente, infirmado. Nesse contexto, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium " recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.307). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em decorrência da falta de diligência do requerido, que atuou como patrono da requerente em ação de extinção de comodato com pedido de reintegração de posse. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 944 e 945 do CC e na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar as violações dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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