STJ HC 1089404
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS DA SILVA VIEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática de roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes - originariamente autuado por furto qualificado - no Processo n. 1502394-46.2025.8.26.0545, da 1ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista/SP. A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 25/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2404364-42.2025.8.26.0000 (fls. 14/23). Alega, em síntese, a atipicidade material da conduta por insignificância, dado o valor de R$ 72,80 referente à garrafa de uísque subtraída, e a restituição do bem, pugnando pelo trancamento da persecução penal por inadequação da via eleita para medidas mais gravosas. Sustenta, ainda, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, considerando a primariedade do paciente. Defende a desproporcionalidade da prisão preventiva em face do provável regime inicial mais brando em eventual condenação, invocando o princípio da homogeneidade. Afirma que a capitulação de roubo decorre de conduta atribuída ao corréu. Aponta ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, por se apoiar em referência genérica a risco de reiteração e em notícia de suposto furto anterior no mesmo estabelecimento, sem individualização, e omissão quanto à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi por mim indeferido em 17/4/2026 (fls. 54/56). As informações foram prestadas às fls. 58/73. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 80/86). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.