Decisão · STJ

STJ AREsp 2475485

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REALIZADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRC-JUD. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de perquirir sobre a imprescindibilidade de intervenção judicial para a obtenção de pesquisa de informações (obtenção de certidão de casamento) no curso de execução por título extrajudicial, demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Hospital São Bernardo S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 200): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REALIZADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRC-JUD. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 207-212), o agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que demonstrou todas omissões perpetradas pelo Tribunal estadual. Assevera que demonstrou nos autos a violação dos arts. 4º, 6º e 797 do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que "não possui meios de obter as informações necessárias para a realização da pesquisa, enquanto o Poder Judiciário pode fazê-lo por meio da mera expedição de ofício" (e-STJ, fl. 210). Afirma que não pretende rediscutir elementos fáticos e probatórios, mas apenas o reconhecimento das vulnerações de acordo com os dispositivos legais mencionados. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 220). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REALIZADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRC-JUD. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, a fim de perquirir sobre a imprescindibilidade de intervenção judicial para a obtenção de pesquisa de informações (obtenção de certidão de casamento) no curso de execução por título extrajudicial, demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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