STJ AREsp 1689430
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NOBRE QUE NÃO INDICA A ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE BASEIA A IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRECLUSÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do apelo nobre tendo em vista que BERVELI e outros, na petição de encaminhamento do apelo nobre, não indicou o permissivo constitucional que o autorizaria, circunstância que impede o seu conhecimento, incidindo na espécie a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. Qualquer outra análise do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BERVELI MENDES ZARDO e outros (BERVELI e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NOBRE QUE NÃO INDICA A ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE BASEIA A IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRECLUSÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.447). Nas razões do presente inconformismo, BERVELI e outros defenderam que (1) é possível superar a ausência de indicação da alínea permissiva constitucional; e (2) não há necessidade de reanálise dos fatos e nem das provas presentes nos autos, mas apenas a constatação de que não houve preclusão para as Agravantes, haja vista que houve requerimento expresso para a liberação imediata (mediante alvará) dos valores não impugnados, como expressamente requerido no item A.2 da fl. 14 dos autos em primeiro grau (cumprimento de sentença) e-STJ, fls. 1.454/1.464 . Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.508/1.512). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NOBRE QUE NÃO INDICA A ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE BASEIA A IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. PRECLUSÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode conhecer do apelo nobre tendo em vista que BERVELI e outros, na petição de encaminhamento do apelo nobre, não indicou o permissivo constitucional que o autorizaria, circunstância que impede o seu conhecimento, incidindo na espécie a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. Qualquer outra análise do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.