STJ AREsp 2451244
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA "C". APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c", uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 526-531). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375): RECURSO - Apelação - Compra e venda de bem imóvel Sistema Financeiro da Habitação - Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato - Inadmissibilidade - Cerceamento de defesa do recorrente, não caracterizado - Inteligência dos artigos 421 e 422 do Código Civil - A utilização do Sistema de Amortização Constante não resulta na capitalização de juros - A cobrança de seguro nos financiamentos habitacionais com relação aos danos físicos no imóvel (DFI) e seguro de morte ou invalidez (MIP) é exigida desde a criação do SFH, por meio do artigo 14 da Lei nº 4.380/64, razão pela qual sua cobrança decorre de lei e não se revela abusiva - Não constatadas ilegalidades na avença pactuada pelas partes - Aplicabilidade do artigo 85, § 11 da Lei de Ritos - Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa - Preliminar rejeitada - Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 556): .. demonstrou o Agravante a plausibilidade do direto invocado, pois houve cerceamento de defesa, vez que não foi produzida qualquer prova técnica hábil a atestar a alegada capitalização (o que afronta o disposto nos artigos 370, 375, e 355, I, do CPC), ônus do Autor, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC. Sustenta que (fl.558): .. reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Aduz, por fim, que (fl. 560): Imperioso destacar que o exame e consequente julgamento do recurso especial não demanda reapreciação da prova, mas tão somente a aferição da vigência dos dispositivos legais supramencionados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA "C". APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c", uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido.