STJ AREsp 2280100
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS RELACIONADOS À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE JULGADO. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE INDICOU PARÂMETROS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A ausência de exame da questão posta atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a decisão agravada no caso dos autos traz adequado balizamento para complementação de laudo pericial, porquanto decorrente de apuração complexa, submetida à perícia especializada; e, assentou, que agravante traz objeções estranhas à coisa julgada, sem fundamentos a justificar suposta desvalia do estudo técnico. 4. Logo, para rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da suscitada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 211/STJ, tendo em vista a falta de prequestionamento da questão referente à ocorrência de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil (fls. 405-405). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 261): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direitos relacionados à participação financeira em plano de expansão de rede de telefonia. Etapa de cumprimento de julgado. Liquidação. Decisão agravada, que indicou parâmetros para complementação de laudo pericial. Recurso da devedora. Desprovimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 297-299). No presente agravo interno, reitera a parte agravante a alegação do recurso especial de existência de omissão no acórdão regional, em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada acerca da alegação de que é necessária a observância os eventos societários de grupamento de ações ocorridos em cada companhia para o cálculo da diferença acionária. Aduz que, levando em consideração os eventos societários de grupamento de ações ocorridos em cada companhia para elaboração dos cálculos de liquidação, deve ser determinada a realização de nova perícia judicial, a qual contemple no cálculo da diferença acionária todos os eventos societários ocorridos entre a emissão em menor das ações e a conversão em pecúnia. Sustenta que o acórdão é completamente carente de fundamentação, e que está presquestionado sim o art. 884 do Código Civil, e a questão relativa ao enriquecimento sem causa. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 426-434). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS RELACIONADOS À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE JULGADO. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE INDICOU PARÂMETROS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A ausência de exame da questão posta atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a decisão agravada no caso dos autos traz adequado balizamento para complementação de laudo pericial, porquanto decorrente de apuração complexa, submetida à perícia especializada; e, assentou, que agravante traz objeções estranhas à coisa julgada, sem fundamentos a justificar suposta desvalia do estudo técnico. 4. Logo, para rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.