STJ REsp 2068098
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO RESP N. 1.729.593/SP (TEMA 996/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. No caso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não está ajustado às orientações estabelecidas no Tema 996/STJ, sendo de rigor a sua reforma. 4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 639-644) assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO RESP N. 1.729.593/SP (TEMA 996 /STJ). REFORMA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DE JESSICA WISNIESKI PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 651-665), o insurgente, em resumo, defende que o recurso especial interposto pela ora agravada não preenche os requisitos de admissibilidade. Alega que a apontada violação ao Tema 996/STJ, sem a demonstração de ofensa aos dispositivos de lei tidos por vulnerados, configura deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando seu conhecimento. Sustenta, ainda, que a modificação do prazo definido pelo acórdão estadual para entrega do imóvel, bem como a análise da ocorrência do dano moral, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, por fim, que não houve a comprovação do suposto abalo moral apontado pela agravada. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DA OBRA. VINCULAÇÃO À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM AS ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS NO RESP N. 1.729.593/SP (TEMA 996/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019). 3. No caso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não está ajustado às orientações estabelecidas no Tema 996/STJ, sendo de rigor a sua reforma. 4. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido.