Decisão · STJ

STJ HC 1086825

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de writ anterior. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao constatar reiteração de writ anterior. 2. Fato relevante. A impetração traz pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior, ambos dirigidos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais na apelação criminal. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração da impetração; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido idêntico a impetração anterior já decidida com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedidos idênticos, com direcionamento ao mesmo acórdão, impede o conhecimento do mandamus, reservando-se a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração. 6. A alegada alteração superveniente, consubstanciada no esgotamento das vias recursais e no trânsito em julgado, não afasta a identidade do pedido nem autoriza novo julgamento do mérito na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus impede o conhecimento da nova impetração, devendo a controvérsia permanecer nos autos da primeira impetração. 2. O esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado, por si só, não configuram alteração relevante apta a afastar o óbice de reiteração de pedidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais indicados no voto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 27.10.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM JOSE ALVES contra decisão de fls. 154/157, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, uma vez constatada a reiteração de writ anterior. No presente recurso, sustenta manifesta ilegalidade no não conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, por se tratar de recurso cabível contra decisões judiciais e dotado de efeito interruptivo do prazo recursal quando tempestivo e voltado a sanar omissões e contradições, apontando, ainda, prejuízo ao exercício do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional decorrentes da recusa indevida de apreciação dos aclaratórios. Alega a alteração superveniente do cenário processual, com o esgotamento das vias recursais e trânsito em julgado, o que afasta a premissa de mera repetição e demonstra a necessidade de enfrentamento do mérito das razões. Argumenta que o precedente utilizado como paradigma - relativo à intempestividade ou incabimento de embargos de declaração - não se aplica ao caso concreto, pois os embargos opostos seriam tempestivos e cabíveis, voltados a esclarecer omissões e contradições da sentença, havendo, portanto, inadequação do fundamento do juízo de primeiro grau ao não os conhecer. Expõe que, no contexto do HC n. 962.152/MG, teria havido conclusão pela inadequação da via da apelação para discutir decisão de não recebimento de recurso, com consequente reconhecimento de preclusão, asseverando que, não obstante as tentativas recursais, todas as vias foram exauridas, restando apenas a certificação do trânsito em julgado, o que reforça o constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, em parecer de fls. 202/208. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de writ anterior. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao constatar reiteração de writ anterior. 2. Fato relevante. A impetração traz pedido idêntico ao formulado em habeas corpus anterior, ambos dirigidos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais na apelação criminal. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração da impetração; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido idêntico a impetração anterior já decidida com trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedidos idênticos, com direcionamento ao mesmo acórdão, impede o conhecimento do mandamus, reservando-se a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração. 6. A alegada alteração superveniente, consubstanciada no esgotamento das vias recursais e no trânsito em julgado, não afasta a identidade do pedido nem autoriza novo julgamento do mérito na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus impede o conhecimento da nova impetração, devendo a controvérsia permanecer nos autos da primeira impetração. 2. O esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado, por si só, não configuram alteração relevante apta a afastar o óbice de reiteração de pedidos em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais indicados no voto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 27.10.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →