Decisão · STJ

STJ AREsp 2469019

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão os agravantes quando defendem a não incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões a que chegou a Corte estadual (inexistência de caso fortuito e valor da indenização) demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos. 2. Embora o Tribunal local tenha se manifestado sobre a adoção da taxa Selic, fundamentou a decisão recorrida na ausência de insurgência na apelação, vigorando a incidência da Súmula 211/STJ a obstar o conhecimento da irresignação. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Adriano Rosa Caetano e Castillo Transportes Ltda. interpuseram recurso especial contra os acórdãos de fls. 881-903 e 908-912 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementados: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Colisão entre caminhões em rodovia com vítima fatal. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo dos réus. Conjunto probatório que demonstra a responsabilidade do condutor e do proprietário da carreta pelo sinistro. Falha mecânica que constitui caso fortuito interno, que poderia, por conseguinte, ter sido evitado. Se o caminhão bi-trem passou por manutenção em concessionária autorizada no mesmo dia do acidente, presume-se que os serviços foram mal executados. Absolvição do condutor da carreta na esfera penal. Irrelevância. Sentença penal absolutória fundada na dúvida quanto à culpa do réu. Além do mais, a mesma sentença não afastou a possibilidade de o condutor do caminhão ter agido com imprudência e que o problema mecânico relatado não tivesse ocorrido. Danos morais. Dor imensurável suportada pelos filhos e pela viúva em razão da perda fatídica do genitor e marido. Quantum indenizatório fixado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Danos materiais e respectivos valores devidamente comprovados. Dependência econômica da esposa e dos filhos da vítima que é presumida, na medida em que não há prova nos autos de que o falecido estava separado de Marilza da data do acidente e que residia em local diverso do de sua família. No entanto, o valor dos lucros cessantes de um dos autores deve se reduzido para R$480,00, relativos a seis dias de internação em hospital, após qual foi o paciente recebeu alta. Ausência de provas de que o ajudante lesionado em razão do acidente ficou incapacitado para o trabalho por 21 dias. Valor da indenização relativa ao seguro DPVAT recebido pelos familiares do falecido que deve ser deduzido do valor da reparação civil por dano moral. Dicção da Súmula nº 246 do C. STJ. Sentença reformada em pequena extensão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. Pretensão de prequestionar dispositivos legais. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 914-925), apontaram os insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 393, 406 e 944, parágrafo único, do CC. Sustentaram, em síntese: i) existência de excludente de responsabilidade (caso fortuito); ii) necessidade de revisão do valor da indenização por danos morais, porquanto exorbitante; e iii) substituição da correção monetária e dos juros de mora pela taxa Selic. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 930-934 e 936-939 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 282/STF, quanto à adoção da taxa Selic; b) não demonstração da violação aos arts. 393 e 944, parágrafo único, do CC; e c) incidência da Súmula 7/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 1.040-1.044 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 1.047-1.063), no qual defendem os agravantes a não incidência das referidas súmulas. Impugnação às fls. 1.067-1.070 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão os agravantes quando defendem a não incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões a que chegou a Corte estadual (inexistência de caso fortuito e valor da indenização) demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos. 2. Embora o Tribunal local tenha se manifestado sobre a adoção da taxa Selic, fundamentou a decisão recorrida na ausência de insurgência na apelação, vigorando a incidência da Súmula 211/STJ a obstar o conhecimento da irresignação. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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