STJ Rcl 45880
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada pela União, com pedido liminar, visando a garantir a autoridade da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento da SLS 3.092/SC. Diz a União que a Corte Especial do STJ definiu como condições inarredáveis para o deferimento de medidas liminares nas ações que versem sobre o ingresso de haitianos no Brasil que haja, cumulativamente: (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes. Não obstante, o Juízo da 17.ª Vara Cível Federal de São Paulo teria determinado que a União cumprisse a tutela antecipada deferida no processo 5007044-27.2022.4.03.6100, nos seguintes termos: Diante do exposto, o pedido para autorizar o ingresso julgo procedente em território nacional de Germina Prioly, natural do Haiti, passaporte R10087047, e do menor Stevens Sodelin Prudhomme, natural do Haiti, filho de Sony Prudhomme e Germina Prioly, passaporte R10004139, independentemente de visto, para assegurar a reunião familiar no Brasil, sem prejuízo de que sejam observadas as demais normas aplicáveis ao caso. A União explica o Juízo reclamado desprezou completamente o que foi decidido pela Corte Especial do STJ e nem sequer procedeu à instrução do feito. Desse modo, sustenta que o decisum impugnado fere frontalmente a autoridade da mencionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, pois, "a) seja julgada procedente a presente reclamação para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão que contraria frontalmente a ordem emanada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; b) a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dais (artigo 989, inciso I, do CPC); c) a suspensão do processo ou do ato impugnado, de modo a evitar dano irreparável, considerando o caráter satisfativo da liminar (artigo 989, inciso II, do CPC); d) a citação dos beneficiários da decisão impugnada". A liminar foi deferida (fls. 906-908 e-STJ). O magistrado reclamado prestou informações, que foram juntadas nas fls. 922 e-STJ. Nelas, limitou-se a dizer que os autos já haviam sido remetidos à segunda instância, para fins de julgamento do Recurso de Apelação. Frustradas as tentativas de citação pessoal, os beneficiários da decisão impugnada foram citados por edital (fl. 954). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 956-959 e-STJ, opinando pela procedência do pedido. EMENTA RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA UNIÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE ESTIPULOU A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERITÓRIA DE INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL, À MÍNGUA DE VISTO, EXCETO QUANDO HAJA (A) O ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES ADMINISTRATIVAS; E (B) A ADOÇÃO PRÉVIA DAS MEDIDAS INSTRUTÓRIAS DE INFORMAÇÃO VIÁVEIS, INCLUSIVE PERÍCIA SOCIAL NO BRASIL. DECISÃO DA ORIGEM QUE DESPREZOU ESSAS CONDICIONANTES. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.