Decisão · STJ

STJ AREsp 1833721

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-02-09publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise" (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo UNIFENAS-UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.072-2.075). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.810): APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO SUBSTITUTO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE AFASTADA - LITISCONSÕRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública em que se discutem cobranças abusivas de mensalidades. 2. Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Hipótese em que a parte não foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e em que não houve qualquer prejuízo para ela. 3. Na ação civil pública em que o Ministério Público atua como substituto processual, defendendo em nome próprio direito alheio, os titulares do direito não são litisconsortes necessários e, não sendo parte, não é adequado falar em ilegitimidade ativa deles. 4. Sentença mantida. V. V. EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇAO CIVIL PUBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - MENSALIDADE ESCOLAR - VALOR - QUESTIONAMENTO - LEGITIMIDADE - RESSARCIMENTO AOS ALUNOS - ILEGITIMIDADE. Em ação civil pública, o Ministério Público possui legitimidade para questionar o valor da mensalidade escolar, mas carece de legitimidade para postular o ressarcimento dos valores porventura cobrados em excesso a um grupo limitado de alunos, por envolver pleito desprovido de interesse público relevante e que deve ser perseguido pelos interessados em ação própria. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a ora Recorrente impugnou especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ" (fl. 2.085). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a se manifestar, silenciou (fl. 2.110). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise" (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.). Agravo interno improvido.
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