STJ EAREsp 2136306
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência. 4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam da possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. 5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque os embargos de divergência são considerados recursos de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LUZIA GARLINI contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A agravante alega que estaria caracterizado o dissídio interpretativo entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, pois "o cerne da discussão, desde o agravo em recurso especial, está justamente no paradig ma para contagem do prazo recursal, se no diário da justiça do Estado, ou se no sistema eletrônico de intimação oriundo do Projudi" (fls. 602-603). Sustenta que não seria razoável exigir-se a prova do feriado local quando o sistema eletrônico em que tramita o processo estabelece o prazo final para a prática do ato processual. Defende, portanto, que deve ser afastada a intempestividade do recurso quando houver falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal. Assevera que o acórdão embargado apresenta nulidade absoluta, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "não se pronunciou sobre a premissa real e principal do agravo em recurso especial" (fl. 610). Aponta, ainda, pela existência de divergência entre o acórdão recorrido e paradigmas que permitiriam a comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval. Foi apresentada impugnação às fls. 625-631. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA SUSCITADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência está condicionada à adequada demonstração de que os acórdãos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. 2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de comprovação de feriado ou recesso forense local no ato da interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da existência de equívoco na informação contida no sistema eletrônico a respeito da fluência do prazo recursal, premissa que não integrou os fundamentos do acórdão recorrido. 3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão apontado como paradigma e o entendimento constante do acórdão recorrido impossibilita o processamento dos embargos de divergência. 4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que tratariam da possibilidade de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, a parte recorrente limitou-se a realizar a transcrição de ementas, contrariando a jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser realizado o efetivo cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. 5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso porque os embargos de divergência são considerados recursos de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito que não foi atendido na situação em apreço. 6. Agravo interno a que se nega provimento.