STJ HC 1086685
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação com trânsito em julgado. sucedâneo de revisão criminal. Nulidade flagrancial. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 15/1/2024, alegando nulidade flagrancial, ilicitude da prova, ausência de nexo causal e de materialidade delitiva individualizada, bem como inadequação do acórdão condenatório, com pedido de concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, para atacar acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, a fim de reconhecer nulidade flagrancial e ilicitude da prova que demandariam incursão no acervo fático-probatório, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impugnou acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se evidencia competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita àquela Corte as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 4. O acórdão condenatório já apreciou a materialidade e a autoria delitivas, de modo que a análise da alegada nulidade flagrancial e da ilicitude da prova exigiria reexame das circunstâncias fáticas do flagrante, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 5. A alegada nulidade não foi objeto de manifestação pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza indevida supressão de instância, impedindo o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado quando não se tratar de julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto constituem vias inadequadas para discutir nulidade flagrancial e ilicitude de prova quando a análise da pretensão demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, HC 1.000.619/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIRLENE CANDIDA LINA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Houve o trânsito em julgado da condenação em 15/1/2024 (fl. 3). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que nada de ilícito foi encontrado na posse ou na bagagem da agravante, o que torna sua condenação uma patente injustiça. Alega que, no caso em questão, trata-se de revaloração jurídica e não de reexame de provas. Aduz que "Manter uma condenação quando o próprio órgão acusador admite que a prova é nula configura um constrangimento ilegal .. " (fl. 93). Assere que a abordagem policial que deu origem à condenação é um exemplo clássico de fishing expedition (pesca probatória). Menciona ausência de fundada suspeita individualizada. Afirma que a condenação não se sustenta, pois, no seu entender, deriva de prova ilícita e carece de nexo causal e materialidade delitiva individualizada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 107. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação com trânsito em julgado. sucedâneo de revisão criminal. Nulidade flagrancial. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja condenação transitou em julgado em 15/1/2024, alegando nulidade flagrancial, ilicitude da prova, ausência de nexo causal e de materialidade delitiva individualizada, bem como inadequação do acórdão condenatório, com pedido de concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, para atacar acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, a fim de reconhecer nulidade flagrancial e ilicitude da prova que demandariam incursão no acervo fático-probatório, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus impugnou acórdão já transitado em julgado, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que não se evidencia competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita àquela Corte as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 4. O acórdão condenatório já apreciou a materialidade e a autoria delitivas, de modo que a análise da alegada nulidade flagrancial e da ilicitude da prova exigiria reexame das circunstâncias fáticas do flagrante, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 5. A alegada nulidade não foi objeto de manifestação pelas instâncias ordinárias, o que caracteriza indevida supressão de instância, impedindo o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou teratologia ou coação ilegal manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado quando não se tratar de julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto constituem vias inadequadas para discutir nulidade flagrancial e ilicitude de prova quando a análise da pretensão demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, HC 1.000.619/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.