STJ AREsp 2445433
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão agravada. 2. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, com transparência e objetividade, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme previsão contida no art. 932, inciso III, do CPC. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO BENTO NOVO contra a decisão de fls. 885-889 (e-STJ), deste signatário, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 579, e-STJ): Usucapião especial urbana. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Gratuidade judiciária. Deferimento em Primeiro Grau. Pleito recursal prejudicado. Mérito. Autor que tinha plena ciência da litigiosidade que pairava sobre o imóvel usucapiendo quando iniciou a prática de atos possessórios. Ausência de posse "ad usucapionem". Credor que buscou garantir seu crédito e adjudicar o bem nos anos subsequentes, conduta esta que constitui verdadeira oposição à posse exercida por eventuais moradores. Conhecimento do caráter precário da posse, da litigiosidade do objeto e dos atos de oposição praticados por terceiros, tornando o tempo em que o autor permaneceu habitando o local irrelevante para o fim pretendido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para13% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 692-695, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 697-724, STJ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 1º, 5º e 183 da Constituição Federal de 1988; e 1.240 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma, fazer jus à concessão da aquisição da propriedade por usucapião, em virtude de ter preenchido os requisitos legais para sua concessão, haja vista manter a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta da pequena propriedade sob análise, sem oposição de terceiros, há quase 18 (dezoito) anos, desde 1º/12/2003. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem (fls. 805-807, e-STJ), pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar eventual violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista a competência para tal exame ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal; b) o Estatuto da Cidade não se enquadra no conceito de lei federal a ensejar a interposição de recurso especial; c) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; d) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; e e) a divergência jurisprudencial não foi comprovada, ante a ausência de similitude entre ela e o caso sob análise. No agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 810-840), o agravante limitou-se a repisar os termos já trazidos no recurso especial e a refutar, genericamente, a aplicação da Súmula 7/STJ. O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, este relator, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 885-889), uma vez que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Irresignado, o recorrente interpõe este agravo interno (e-STJ, fls. 894-928), afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo apresentado. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 931-936 (e-STJ), em cujas razões postula o agravado a imposição da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravante, em virtude do manejo de recurso protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão agravada. 2. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, com transparência e objetividade, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme previsão contida no art. 932, inciso III, do CPC. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.