Decisão · STJ

STJ HC 1084868

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-06-10
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado e dias-multa. Na impetração, postulou-se a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando. 3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual, com certificação do trânsito em julgado. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada e reexaminar dosimetria e regime inicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional conhecimento e a concessão da ordem, inclusive de ofício, quanto ao afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a utilização do habeas corpus para desconstituir os efeitos da coisa julgada, não se admitindo sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada para contornar regras de competência ou requisitos de recursos próprios. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem: as alegações relativas à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial demandam reexame incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se identificando vício evidente na dosimetria. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador e não se presta a substituir recurso próprio nem a afastar regras de competência. 3. A excepcional atuação no habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a matéria reclama reexame de dosimetria sem vício evidente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 176-184) interposto por RICARDO DANTAS RODRIGUES em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 168-171). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 164). A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, havendo certificação do trânsito em julgado (fls. 21-87). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como para a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 20). O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência, sob o fundamento de inadequação da via eleita (fls. 168-171). No regimental (fls. 176-184), o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao indeferir liminarmente o habeas corpus, porquanto a impetração não teria sido manejada como sucedâneo recursal, mas com o objetivo de sanar flagrante ilegalidade. Afirma ser pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de admitir o cabimento excepcional do habeas corpus quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto. No mérito, aponta ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, argumentando que a negativa se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido e em presunções genéricas, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa. Ressalta ser primário, possuir bons antecedentes e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o afastamento da minorante com fundamento exclusivo na quantidade de droga. Alega, ainda, constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, considerando que a pena aplicada é inferior a oito anos, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e os fundamentos adotados seriam genéricos. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do cabimento do habeas corpus e a correção das ilegalidades apontadas, mediante a readequação da pena e do regime inicial, nos termos postulados na impetração (fls. 176-184). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado e dias-multa. Na impetração, postulou-se a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando. 3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual, com certificação do trânsito em julgado. Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada e reexaminar dosimetria e regime inicial; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional conhecimento e a concessão da ordem, inclusive de ofício, quanto ao afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequada a utilização do habeas corpus para desconstituir os efeitos da coisa julgada, não se admitindo sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada para contornar regras de competência ou requisitos de recursos próprios. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem: as alegações relativas à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ao regime inicial demandam reexame incompatível com a via estreita do habeas corpus, não se identificando vício evidente na dosimetria. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada. 2. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador e não se presta a substituir recurso próprio nem a afastar regras de competência. 3. A excepcional atuação no habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a matéria reclama reexame de dosimetria sem vício evidente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024
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