Decisão · STJ

STJ REsp 2111736

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, em virtude de seguro de vida global. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ITAU SEGUROS S/A contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por PRISCILA VERONICA GONCALVES GRANELLA GANTUS CARDOSO, em desfavor da agravante, em virtude de morte de seu sucessor, que havia estipulado com esta seguro de vida global. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a agravante ao "pagamento da diferença entre o valor que foi destinado a cada um dos segurados R$ 2.849,65 e o valor efetivamente devido, conforme apólice acostada aos autos (valor do capital global de R$ 138.861,00 dividido pelos 05 funcionários), abatidos os valores que já foram pagos para cada um dos autores" (fl. 397).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →