STJ AREsp 2233606
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorreu a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, a controvérsia posta a julgamento. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 3. O Tribunal a quo entendeu que foi constatada a nulidade em decorrência do caráter extra petita da sentença e, por estar a causa suficiente madura, a instância originária, desde logo, decidiu a controvérsia meritória, passível de ser realizado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC. 4. Analisar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que embasou seu entendimento com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos trazidos pelas partes litigantes, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA TERRAFERTIL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.195-1.212). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 876-878): APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. PROVA DESTINADA À VERIFICAÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO. DIFERIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AFETA À DÍVIDA DE SÓCIO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. CONFIGURADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES CONFIGURADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AFASTADO. DEPÓSITO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADA. INFRAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO PRODUTO RURAL. PARÂMETRO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu/reconvinte ao pagamento do preço do arrendamento no ano safra de 2018/2019, correspondente a 1.000 sacas de 60kg de soja comercial e 1.000 sacas de 60kg de café beneficiado, devendo ser considerado, para a apuração do valor a ser pago, o preço dos produtos praticado no Estado de Goiás na data do vencimento da obrigação (30/09/2019), a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática desta Corte e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento da obrigação, além de multa contratual de 10%. Na oportunidade, julgou improcedente o pedido reconvencional. 2. Incumbe ao julgador velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam atividade probatória inservível à aferição do direito que se visa alcançar. Não configura nulidade por cerceamento de defesa, ou mesmo ofensa à razoável duração do processo, o diferimento da realização de determinada prova para a fase de liquidação da sentença, caso considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo nas hipóteses em que a sua produção se destina, exclusivamente, à apuração do valor da condenação, e não à existência do direito em si. 3. Estando delimitada a extensão da obrigação (an debeatur), não há se falar em nulidade decorrente da ausência de especificação do montante efetivamente devido (quantum debeatur), mormente em se considerando ter o Juízo a quo postergado a sua aferição de maneira justificada. 4. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, sendo que, regra geral, no sistema processual civil brasileiro, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que afirma necessitar da tutela jurisdicional para obter determinado bem da vida, do qual se considera titular; de outro norte, será parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba o cumprimento da obrigação decorrente dessa pretensão, ao menos em tese. 5. No caso, há clara pertinência subjetiva da empresa apelante em relação à compensação pretendida pelo réu, à medida em que o valor que este busca abater encontra-se relacionado ao produto em discussão na presente lide, o qual fora objeto de arresto efetivado em desfavor de um dos sócios da pessoa jurídica autora. 6. De acordo com o Princípio da Congruência, compete ao magistrado resolver a lide nos limites em que foi proposta, não podendo decidir sobre pedido diverso da inicial ou considerar causa de pedir não constante dos autos. Na hipótese, a sentença incorreu em equívoco, porquanto a ausência de inadimplemento culposo do réu restringe-se ao produto decorrente do plantio de café, não tendo o condão de afastar integralmente a condenação relativa ao ano safra 2017/2018, o que sequer foi pleiteado pelo réu/reconvinte, tendo o Juízo deferido pedido diverso do postulado, incorrendo em nulidade. 7. A falta de análise dos argumentos aduzidos pelas partes configura hipótese de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. In casu, restou reconhecida a legitimidade do aditivo contratual que cedeu a posse da totalidade da Fazenda Água Limpa ao réu, a título de arrendamento. O referido instrumento, todavia, não prevê acréscimo na remuneração em decorrência da ampliação da área arrendada, sendo incabível o arbitramento de contraprestação por este Juízo, em atenção aos Princípios do Pacta Sunt Servanda e da autonomia da vontade das partes. 9. Tendo em vista a impossibilidade de aferir, na oportunidade do pagamento destinado à purgação da mora, o valor necessário para obstar a rescisão contratual e o despejo, deve ser considerado, para o fim proposto no art. 32, parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/1966, o depósito realizado pelo arrendatário - o qual fora efetivado no montante pleiteado pela autora na exordial. 10. De acordo com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Nesse sentido, cumpre ao recorrente trazer as razões do seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada, de modo que a sua inobservância caracteriza ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 11. No caso dos autos, não há se falar em rescisão contratual e no consequente despejo em decorrência da falta de pagamento das obrigações assumidas, da ausência de purgação da mora ou da ocorrência de grave infração contratual. 12. É razoável adotar como parâmetro para a verificação do valor do produto rural a sua cotação na data do vencimento da obrigação, em detrimento da data do seu efetivo pagamento, mormente quando previsto em contrato a incidência dos consectários da mora (juros e multa). Precedente. 13. O êxito em ação judicial se mede na proporção do proveito de cada parte em relação aos pedidos, de modo que, havendo sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), a distribuição deve observar o percentual de ganho auferido. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para integrar ao acórdão recorrido as razões constantes na fundamentação e retificar o seu dispositivo, sem alterar o mérito da questão de fundo, nos termos da seguinte ementa (fls. 974-975): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. PROVA DESTINADA À VERIFICAÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO. DIFERIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AFETA À DÍVIDA DE SÓCIO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. CONFIGURADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADES CONFIGURADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AFASTADO. DEPÓSITO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADA. INFRAÇÕES CONTRATUAIS. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO PRODUTO RURAL. PARÂMETRO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EVITAR OBSCURIDADE. MÉRITO DA QUESTÃO DE FUNDO. MANTIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargante para: i) incluir na condenação o pagamento do preço do arrendamento relativo ao ano/safra de 2017/2018, correspondente a 1.000 sacas de 60kg de soja, do qual deve ser abatido o montante referente a 100 sacas de 60kg de café beneficiado, considerando-se, para a apuração do valor a ser pago, o preço dos produtos praticado no Estado de Goiás na data do vencimento da obrigação (30/09/2019), a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática desta Corte e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento da obrigação, além de multa contratual de 10%, e ii) reconhecer a nulidade da sentença (omissão) em razão da falta de análise dos argumentos relativos à ausência de remuneração pelo uso de área alegadamente superior à autorizada e, avançando sobre a questão, declarar não haver se caracterizado hipótese de enriquecimento ilícito. Na oportunidade, foram redistribuídos os ônus sucumbenciais. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3. Constatada a nulidade da sentença - em razão do seu caráter extra petita -, e estando a causa suficientemente madura, cumpre à instância revisora cassar a sentença e decidir, desde logo, o mérito da questão, na forma do inciso II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, ainda que em sentido contrário aos interesses da apelante, não havendo omissão ou contradição no ponto. A fim de evitar qualquer obscuridade, cabível a retificação do dispositivo do acórdão vergastado, sem alteração do mérito da questão de fundo. 4. Uma vez cassada a sentença e julgado o mérito pelo Tribunal, na forma do art. 1.013, § 3º, II do CPC, o julgamento contra os interesses do apelante não enseja ofensa ao princípio do non reformatio in pejus. 5. Na espécie, não se vislumbra as alegadas contradições e omissões, restando evidenciado o propósito da embargante de buscar o reexame da matéria; se a recorrente discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida pela via adequada. 6. Quando o v. acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais apontados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que o acórdão recorrido não enfrentou por completo os argumentos da recorrente, incorrendo em violação do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que o pedido de compensação do preço do arrendamento rural com o valor das sacas de café constritas encontra-se precluso, conforme o disposto nos arts. 141, 505, 507 e 1.013 do Código de Processo Civil. Sustenta, outrossim, que o recurso dispensa nova incursão no acervo fático-probatório, uma vez que a controvérsia restou devidamente delineada pelas instâncias ordinárias. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 1.262-1.279). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorreu a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, a controvérsia posta a julgamento. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). 3. O Tribunal a quo entendeu que foi constatada a nulidade em decorrência do caráter extra petita da sentença e, por estar a causa suficiente madura, a instância originária, desde logo, decidiu a controvérsia meritória, passível de ser realizado nos termos do inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC. 4. Analisar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que embasou seu entendimento com fulcro na interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos trazidos pelas partes litigantes, levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.