Decisão · STJ

STJ AREsp 2487811

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. MERCADO LIVRE. ACESSO À PLATAFORMA BLOQUEADO/CANCELADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da licitude da conduta da recorrida de bloquear o uso da plataforma às recorrentes - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LYNX PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e GO ABOVE SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 536): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. MERCADO LIVRE. ACESSO À PLATAFORMA BLOQUEADO/CANCELADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, as insurgentes alegam inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Repisam as razões da peça inicial de que o acórdão recorrido feriu regra basilar do direito empresarial, qual seja, a separação da figura do sócio da figura da pessoa jurídica. Defendem que não foi aplicado o art. 49-A do Código Civil, que estabelece a distinção da pessoa jurídica com a dos seus sócios. Asseveram que o sócio administrador não possui relação direta com o recorrido, pois ele é apenas o representante das recorrentes. Argumentam que as personalidades jurídicas das empresas com a da pessoa física do sócio são distintas, não sendo possível considerar que as contas na plataforma do Mercado Livre são de titularidade do sócio administrador. Requerem o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 553-560 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. MERCADO LIVRE. ACESSO À PLATAFORMA BLOQUEADO/CANCELADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BLOQUEIO POR VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da licitude da conduta da recorrida de bloquear o uso da plataforma às recorrentes - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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