STJ AREsp 2455291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA. 1. Ação de complementação de previdência privada, em fase de cumprimento de sentença. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de complementação de previdência privada, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOEL NERY, em face da agravante, na qual se requer executar sentença proferida pelo juízo primevo, que reconheceu ao exequente, ex- funcionário da Cofavi, o direito à percepção de benefícios previdenciários (complementação de aposentadoria). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por PREVIDÊNCIA USIMINAS.