Decisão · STJ

STJ HC 1081531

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deixando de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de reiteração de pedido. 2. No presente habeas corpus, o impetrante reiterou a tese de fragilidade probatória para a condenação por tráfico, alegou ilegalidades na dosimetria da pena e suscitou negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local deixou de apreciar o mérito do writ originário, por tê-lo reputado inadequado como via substitutiva da revisão criminal. A decisão agravada entendeu configurada reiteração de pedido, sem fato novo relevante, e afastou a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o novo habeas corpus, fundado nas mesmas pretensões de desclassificação da conduta e de revisão da dosimetria já anteriormente deduzidas perante esta Corte, pode ser conhecido, a despeito do trânsito em julgado da condenação e da existência de mecanismos próprios de revisão criminal; e (ii) saber se o não conhecimento do writ originário pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e se, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, há teratologia ou coação ilegal manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta ao reexame da sentença condenatória transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando a pretensão defensiva consiste em rediscutir valoração probatória e dosimetria da pena, matérias que devem ser veiculadas pelos meios impugnativos próprios. 5. Os pedidos de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de redução da pena do tráfico já foram anteriormente formulados e apreciados em habeas corpus nesta Corte, sem apresentação de fato novo relevante, o que caracteriza reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma matéria. 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois a omissão apontada decorre da inadequação da via eleita e não de recusa imotivada de julgar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem como via de reexame de condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, sem fato novo relevante, impede nova análise da mesma matéria. 3. A decisão do Tribunal de origem que não conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa, não caracterizada pela mera divergência quanto à prova ou à dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.753/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.043/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.895/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 931.326/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WENDER JACINTO MARQUES contra a decisão de fls. 207/209 que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, com fundamento na reiteração de pedido. Em suas razões o agravante assevera que "o Tribunal de origem absteve-se completamente de analisar o mérito das alegações defensivas, limitando-se a afastar o cabimento do writ. Assim, não há falar em reiteração, mas sim em nova causa de pedir, consistente na omissão jurisdicional do Tribunal local" (fl. 216). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para afastar o fundamento da reiteração de pedido e determinar que a Corte estadual examine o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente pelo seu desprovimento, conforme parecer de fls. 231/233. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deixando de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de reiteração de pedido. 2. No presente habeas corpus, o impetrante reiterou a tese de fragilidade probatória para a condenação por tráfico, alegou ilegalidades na dosimetria da pena e suscitou negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local deixou de apreciar o mérito do writ originário, por tê-lo reputado inadequado como via substitutiva da revisão criminal. A decisão agravada entendeu configurada reiteração de pedido, sem fato novo relevante, e afastou a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o novo habeas corpus, fundado nas mesmas pretensões de desclassificação da conduta e de revisão da dosimetria já anteriormente deduzidas perante esta Corte, pode ser conhecido, a despeito do trânsito em julgado da condenação e da existência de mecanismos próprios de revisão criminal; e (ii) saber se o não conhecimento do writ originário pelo Tribunal de origem configura negativa de prestação jurisdicional e se, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, há teratologia ou coação ilegal manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta ao reexame da sentença condenatória transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando a pretensão defensiva consiste em rediscutir valoração probatória e dosimetria da pena, matérias que devem ser veiculadas pelos meios impugnativos próprios. 5. Os pedidos de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de redução da pena do tráfico já foram anteriormente formulados e apreciados em habeas corpus nesta Corte, sem apresentação de fato novo relevante, o que caracteriza reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma matéria. 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, observou a jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois a omissão apontada decorre da inadequação da via eleita e não de recusa imotivada de julgar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem como via de reexame de condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, sem fato novo relevante, impede nova análise da mesma matéria. 3. A decisão do Tribunal de origem que não conhece de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal não configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa, não caracterizada pela mera divergência quanto à prova ou à dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.015.753/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.043/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.895/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC 931.326/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023.
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