Decisão · STJ

STJ HDE 8855

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-04-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho, mormente em razão da ausência de conteúdo decisório. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL HOLDING LIMITADA, às fls. 1.269-1.278, contra despacho proferido pela Presidência desta Corte (fls. 672-674). Eis o seguinte trecho do despacho, no que interessa (fls. 673-674): (..) No que tange ao pleito de reconhecimento do decurso do prazo para a apresentação da contestação, por preclusão lógica (requerida acostou documentos e defesa) e temporal (contada a partir do comparecimento espontâneo nos autos ou da publicação da decisão de fls. 359-360), melhor sorte não alcança à requerente. Deveras, sequer existia a regularidade dos instrumentos procuratórios da autora, o que somente agora se constata. Não bastasse, em petição de fls. 284-285 e documentos de fls. 286-336, também a requerida regularizou sua representação processual e pugnou por posterior comunicação para apresentar defesa. E, da procuração de fl. 286, observa-se a inexistência de poderes outorgados pela requerida ao causídico para receber citação. Dessarte, caem à fiveleta os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos. Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (..) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Diante do exposto, cite-se a parte requerida por carta de ordem, no endereço indicado à fl. 284. Publique-se. No presente recurso, o agravante alega que "a) a procuração de f. 286 é específica para este processo, o que demonstra ciência inequívoca; (b) o advogado Durvalino Picolo possui outras procurações outorgadas pela Agravada com poderes para receber citações; (c) a procuração pública de f. 266/282 também nunca foi revogada, e também implica em reconhecimento do comparecimento espontâneo" (fl. 1.271). Argumenta que, "ao redigir uma nova procuração específica para este processo - omitindo a existência de outras com poderes especiais para receber citação -," a requerida "omitiu esse poder especial propositalmente, tanto é que a procuração possui diversos outros poderes especiais" (fl. 1.272). Entende que "a procuração juntada quando do comparecimento espontâneo da Requerida/Agravada, embora não indique expressa e textualmente a existência de poderes para receber citação, é uma procuração com menção específica à HDE 8855", o que enseja o seu conhecimento do feito, devendo ser interpretado como comparecimento espontâneo (fls. 1.272-1.274). Acrescenta que o comportamento de comparecer nos autos arrostando o mérito e juntando documentos enseja a preclusão lógica do direito de contestar. Enfatiza que "a existência de pendência quanto à representação processual da requerente/agravante (mera formalidade) é completamente independente do comparecimento espontâneo da requerida/agravada" (fl. 1.275). Ressalta que, em 28/8/2023, houve o comparecimento espontâneo da outorgada, dra. Cibele Berenice, por procuração pública internacional, em causa própria, nunca impugnada e sem prova de sua revogação, na qual se atribuiu amplos poderes (fl. 1.276). Verbera que o lapso temporal para a contestação escoou, seja pelo comparecimento espontâneo da representação para: dra. Cibele Berenice - de 28/8/2023 (fl. 265) até o dia 19/9/2023 -; dr. Durvalino Picolo - de 28/8/2023 (fls. 284-285) até o dia 19/9/2023 -; dr. Durvalino Picolo (cumprimento da formalidade de regularização da representação processual) - de 27/9/2023 (fls. 374-670) até o dia 20/10/2023 -; ou, ainda, do despacho para a exclusão do segredo de justiça - de 30/9/2023 (fls. 672-674) até o dia 24/10/2023 (fls. 1.277/1.278). Requer, ao final, a reconsideração da "decisão agravada" ou, caso assim não se entenda, a sua reforma pelo colegiado, com a "certificação de que a requerida/agravada compareceu espontaneamente aos autos em 28/08/2023 (f. 265/266 ou 284/286), nos termos do art. 239-§ 1.º, do CPC, de modo que houve a preclusão (lógica ou temporal) quanto à apresentação de contestação, sendo a requerida/agravada revel (art. 344-CPC)" (fl. 1.278). Em petição de fls. 1.346/1.353, a parte agravada apresentou impugnação ao recurso, enfatizando que o feito não estava apto para receber a contestação, visto que pendente a regularização da representação processual da agravante/requerente. Destaca que não há falar em preclusão e que inexistiam poderes específicos para os causídicos da requerida receberem a citação no presente feito, mostrando-se inviável o instrumento procuratório de outra ação - atrelado especificamente ao feito no qual apresentado - repercutir em autos distintos. Por fim, pontua que os drs. Luiz Eduardo Auricchio Bottura, Cibele Berenice de Amorim, Raquel Fernanda de Oliveira e Daniel Calazans figuram no polo passivo em ação penal, sob a imputação de participação em organização criminosa, que "aplica golpes em vulneráveis" (fl. 1.350), sendo mais uma razão para a não produção de efeitos das procurações em que figuram como outorgados, por serem nulas de pleno direito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho, mormente em razão da ausência de conteúdo decisório. 2. Agravo interno não conhecido.
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