STJ AREsp 2485721
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde - também - com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Súmula 568/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão, por meio de perícia, de que o agravante não apresenta características incapacitantes para atividades da vida diária (e-STJ, fl. 879), da ausência de contratação em relação à hipótese de invalidez laborativa total permanente por doença (e-STJ, fl. 884), bem como da ausência de mácula no dever de informação na situação dos autos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SEBASTIAO OLIMPIO LEMES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante, em face de MAPFRE VIDA S/A, na qual alega - em síntese - ser militar e ter realizado um contrato de seguro exclusivo para militares. Aponta que, em 16/11/2017, por ato da Portaria n. 338 - SSIP/11ª RM, foi reformado, ou seja, foi declarado pelo Exército sua incapacidade física. Dessa forma, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço no Exército. Relata que, em 24/01/2018, fez o comunicado de sinistro à seguradora pleiteando o recebimento da indenização securitária referente a sua Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, com cobertura prevista na apólice e capital segurado no valor de R$ 126.610,58. Assevera que o pedido foi negado. Sentença: julgou improcedente o pedido.