Decisão · STJ

STJ AREsp 2488067

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-04-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ADITIVOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO OU DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO DE QUITAÇÃO VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE DO AVISO PRÉVIO. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DA COMISSÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca das matérias suscitadas concernentes ao julgamento extra petita e à irregularidade do pagamento da comissão contratada, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Desse modo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF. 4. O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo probatório produzido, concluiu pela existência de quitação das atividades questionadas e de justa causa para a resilição do contrato, assim como pela validade do prazo de aviso prévio. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno despr ovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COSTA OESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e OUTRAS contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 6.460): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ADITIVOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO OU DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO DE QUITAÇÃO VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE DO AVISO PRÉVIO. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DA COMISSÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, as agravantes alegam a inaplicabilidade dos óbices apontados. Repisam as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional; inadequada valoração dos documentos que regeram a relação entabulada entre as partes; ocorrência de julgamento extra petita; e equivoco na interpretação das normas esculpidas na Lei n. 4.886/1965 que rege a relação entabulada nos autos. Argumentam que (e-STJ, fl. 6.485): Nobres Ministros, o Recurso Especial pauta em fatos, os quais foram debatidos no bojo do acórdão regional recorrido, sendo conforme entendimento desse Egrégio Tribunal, que a inadequada apreciação das provas discutidas no bojo das decisões recorridas, não se traduz em reanalise de provas, podendo o entendimento ser alterado sem a violação da Sumula 7 do STJ. Não se pode manter acórdão proferido com base em analise processual totalmente diversa do contido nos documentos apontados, sendo um nítido erro de leitura dos nossos respeitáveis julgadores regionais que consideraram como quitação geral uma declaração totalmente diversa de quitação geral, a qual por conseguinte é muito clara a seu objeto, não podendo se manter os apontamentos trazidos no bojo do acórdão recorrido. Requerem o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 6.520-6.532 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ADITIVOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO OU DESCONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL NA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO DE QUITAÇÃO VÁLIDO E EFICAZ ENTRE AS PARTES. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. REGULARIDADE DO AVISO PRÉVIO. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DA COMISSÃO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca das matérias suscitadas concernentes ao julgamento extra petita e à irregularidade do pagamento da comissão contratada, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Desse modo, em face da ausência do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF. 4. O Tribunal estadual, soberano na análise do acervo probatório produzido, concluiu pela existência de quitação das atividades questionadas e de justa causa para a resilição do contrato, assim como pela validade do prazo de aviso prévio. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º , do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno despr ovido.
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